# Registro público: STJ — 1978981

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1319/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da3720908c9ffcffa8ade98a073ca48fa7e73dc8e15c4cbf4d83cc7f3d754dd1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.  MANUTENÇÃO DE EX- EMPREGADO NO
PLANO DE SAÚDE APÓS O PERÍODO PREVISTO NO ART. 30, § 1º, DA LEI
N.9656/1998. TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos planos coletivos de assistência à saúde e em caso de rescisão
ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, deve ser
assegurado ao ex-empregado o direito à permanência no plano de saúde
mesmo após o limite legal do prazo de prorrogação provisória contido
no § 1° do artigo 30 da Lei n° 9.656/98, nas hipóteses em que o
beneficiário esteja em tratamento de doença e enquanto esse durar,
desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio,
observando-se os reajustes e modificações do plano
paradigma.Precedentes (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 927.933/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
18/02/2020, DJe 26/02/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência do debate em torno do conteúdo normativo dos arts. 13,
parágrafo único, III, da Lei 9.656/98; arts. 1º e 4º, VII, XI e
XXIII Lei n. 9.961/2000 inviabiliza a análise do tema por este
Tribunal, em razão da falta de prequestionamento. Inteligência
211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não tendo a parte agravante impugnado a aplicação da Súmula 7/STJ
quanto à alegação de julgamento extra petita no caso concreto, a
pretensão recursal não merece ser conhecida pois, à falta de
contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela
decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182
do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Não tendo a parte agravante apresentado argumentos hábeis a
infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, é de
rigor a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.  MANUTENÇÃO DE EX- EMPREGADO NO
PLANO DE SAÚDE APÓS O PERÍODO PREVISTO NO ART. 30, § 1º, DA LEI
N.9656/1998. TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos planos coletivos de assistência à saúde e em caso de rescisão
ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, deve ser
assegurado ao ex-empregado o direito à permanência no plano de saúde
mesmo após o limite legal do prazo de prorrogação provisória contido
no § 1° do artigo 30 da Lei n° 9.656/98, nas hipóteses em que o
beneficiário esteja em tratamento de doença e enquanto esse durar,
desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio,
observando-se os reajustes e modificações do plano
paradigma.Precedentes (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 927.933/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
18/02/2020, DJe 26/02/2020).
2. A ausência do debate em torno do conteúdo normativo dos arts. 13,
parágrafo único, III, da Lei 9.656/98; arts. 1º e 4º, VII, XI e
XXIII Lei n. 9.961/2000 inviabiliza a análise do tema por este
Tribunal, em razão da falta de prequestionamento. Inteligência
211/STJ.
3. Não tendo a parte agravante impugnado a aplicação da Súmula 7/STJ
quanto à alegação de julgamento extra petita no caso concreto, a
pretensão recursal não merece ser conhecida pois, à falta de
contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela
decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182
do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não tendo a parte agravante apresentado argumentos hábeis a
infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, é de
rigor a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANUTENÇÃO DE EX- EMPREGADO NO PLANO DE SAÚDE APÓS O PERÍODO
PREVISTO NO ART. 30, § 1º, DA LEI N.9656/1998 - TRATAMENTO DE DOENÇA
GRAVE - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1903727>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 927933>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00030 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art30_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2272164](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52144/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1876047](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28659/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1971342](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4193/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
