# Registro público: STJ — 2851911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131900/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131900.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 303b25426a2a51dba8a12386a4fdfb0b33c27b52110059bd12f9b1d8b8e0d5f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE HIDROTERAPIA, MUSICOTERAPIA E FISIOTERAPIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenização de dano material e moral para custeio de musicoterapia, hidroterapia, fisioterapia respiratória com equipamento microprocessado e outras terapias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciai…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
 SAÚDE. COBERTURA DE HIDROTERAPIA, MUSICOTERAPIA E FISIOTERAPIA.
 INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
 EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 e n.
 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer
 cumulada com indenização de dano material e moral para custeio de
 musicoterapia, hidroterapia, fisioterapia respiratória com
 equipamento microprocessado e outras terapias.
3. Na sentença, o
 Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais.
4.
 A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para determinar
 o custeio de hidroterapia, musicoterapia e fisioterapia respiratória
 com equipamento microprocessado, condicionando a continuidade a
 relatórios médicos semestrais, afastando o método Cuevas e vedando a
 aquisição do equipamento como órtese não ligada a ato cirúrgico.
II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se
 houve violação do art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 ao
 determinar cobertura de terapias não previstas no rol da ANS sem
 comprovação robusta de eficácia; (ii) saber se houve violação dos
 arts. 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.014, do CPC por inovação recursal e
 supressão de instância na admissão de documento médico na apelação;
 e (iii) saber se o art. 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998 impede a
 cobertura da fisioterapia respiratória pela ausência de pedido
 médico específico anterior à sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não
 ocorreu a ofensa aos arts. 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.014 do CPC, pois o
 Tribunal de origem concluiu que o documento foi apresentado para
 instruir pedido de efeito suspensivo e mantiveram pertinência com o
 pedido e a causa de pedir, conforme a jurisprudência do STJ. Além
 disso, rever as conclusões do Tribunal de origem demandaria o
 reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. Aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ, porque a cobertura de hidroterapia,
 musicoterapia e fisioterapia respiratória, está alinhada à
 jurisprudência desta Corte.
8. Questões relativas a atos normativos
 secundários da ANS não são objeto de análise em recurso especial,
 que se restringe à interpretação de lei federal.
IV. DISPOSITIVO E
 TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
 "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão
 do Tribunal de origem quanto à inexistência de inovação recursal e à
 pertinência de documentos juntados na apelação. 2. Aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância
 com a jurisprudência sobre a cobertura de hidroterapia,
 musicoterapia e fisioterapia respiratória indicadas pelo médico
 assistente e executadas por profissionais habilitados. 3. Questões
 relativas a atos normativos secundários da ANS não se submetem ao
 recurso especial, limitado à interpretação de lei
 federal".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts.
 10, § 13, I e II, VII, e 12, I, b; CPC, arts. 1.013, §§ 1º e 2º ,
 1.014 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7
 e 83; STJ, REsp n. 2.202.271/TO, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgados em 27/10/2025; STJ, AgInt no REsp n.
 1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, REsp n. 2.061.135/SP, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024; STJ,
 AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
 Turma, julgado em 26/11/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
