# Registro público: STJ — 2852873

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24ca244a41435586a9201a40592856504ba9e02be50bbd6ed287b77d255c985a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956683
- **Número de registro na fonte:** 202500437101
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921, § 4º, DO CPC/2015 E IRRETROATIVIDADE (ART. 14, CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença oriundo de ação monitória fundada em nota promissória prescrita, com reconhecimento de prescrição intercorrente. 3. Na sentença, o Juízo de pr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
 INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO
 MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. APLICAÇÃO DA
 REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921, § 4º, DO CPC/2015 E IRRETROATIVIDADE
 (ART. 14, CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO
 EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do
 STJ.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença oriundo de
 ação monitória fundada em nota promissória prescrita, com
 reconhecimento de prescrição intercorrente.
3. Na sentença, o Juízo
 de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o
 processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c
 art. 924, V, do CPC, sem fixação de honorários e custas conforme
 art. 921, § 5º, do CPC, com redação da Lei n. 14.195/2021.
4. A
 Corte de origem manteve a sentença por fundamento diverso, fixou
 prazo intercorrente quinquenal, contou-o a partir de 4/11/2018 e
 concluiu pela prescrição em 4/11/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
 Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão aplicou
 retroativamente normas processuais, em ofensa ao art. 14 do
 CPC/2015; e (ii) verificar se houve aplicação indevida da redação da
 Lei n. 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do CPC/2015, para fixar o
 termo inicial e a contagem da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES
 DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 14 do CPC/2015, pois o
 acórdão respeitou a irretroatividade e aplicou a disciplina vigente
 aos marcos processuais do caso.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 921,
 § 4º, do CPC/2015, porque a contagem observou a redação original do
 dispositivo e considerou a suspensão iniciada em 3/11/2017.
8.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
 harmonia com a orientação desta Corte sobre prescrição intercorrente
 e irretroatividade.
9. Aplica-se a Súmula n.7 do STJ com relação ao
 art. 921, § 4º do CPC/2015 na aferição da prescrição intercorrente
 fundada em marcos processuais e fatos incontroversos.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
 de julgamento: "1. Aplica-se a redação original do art. 921, § 4º,
 do CPC/2015, com respeito ao art. 14 do CPC/2015 quanto à
 irretroatividade. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ na aferição da prescrição intercorrente fundada
 em marcos processuais e fatos incontroversos".
Dispositivos
 relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 14, 487, II,
 921, §§ 1º, 4º e 5º, 924, V e 1.056; CC, arts. 206, § 5º, I e
 2.028.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
 Recurso especial n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2852873 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 24ca244a41435586a9201a40592856504ba9e02be50bbd6ed287b77d255c985a
- **SHA-256 do comentário:** eecd6bbbe25f90a5a233e655db135a46a893d044fb8a0897786332b868d3d85a
