# Registro público: STJ — 2857803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11334e6c35880115e4796fcf6ff6197e9386ff033ab906a1fd0c0b51c90c6e32

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956684
- **Número de registro na fonte:** 202500380052
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO SEM NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 272, § 2º, do CPC e pela ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, com alegada nulidade d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
 PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO SEM
 NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela
 incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 272, § 2º, do CPC e
 pela ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
 CPC.
2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento provisório de
 sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, com alegada
 nulidade de intimação e excesso de execução.
3. O Juízo de primeiro
 grau rejeitou a exceção de pré-executividade e extinguiu o
 cumprimento de sentença pelo pagamento integral do valor executado,
 tendo em vista penhora efetivada.
4. A Corte de origem desproveu a
 apelação, manteve a sentença, afastou a nulidade de intimação e
 assentou que o excesso de execução demanda dilação probatória, sendo
 inadequada a via da exceção de pré-executividade.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º,
 IV, do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração foram
 indevidamente rejeitados, em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; e
 (iii) saber se a intimação é nula, à luz do art. 272, § 2º, do CPC,
 pela ausência do número de inscrição na OAB.
III. RAZÕES DE
 DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de
 origem examinou, de modo claro e fundamentado, a validade da
 intimação do advogado e os pontos relevantes ao deslinde da
 controvérsia, afastando a alegada omissão (arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, do CPC).
7. Não se pode conhecer do recurso especial
 quanto à nulidade da intimação por ausência do número da OAB, pois o
 acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ de
 que a ausência ou equívoco no número da OAB não invalida a intimação
 quando corretamente publicados os nomes das partes e de seus
 patronos. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
8. A aferição de
 eventual prejuízo decorrente da intimação demandaria reexame do
 conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
 STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em
 parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de
 julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
 II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, de forma clara e
 suficiente, a questão da validade da intimação do advogado. 2.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da intimação
 sem o número da OAB quando constam do ato corretamente os nomes das
 partes e de seus patronos. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame
 de prejuízo e do acervo fático-probatório quanto à alegada nulidade
 de intimação".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III,
 a; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 272, § 2º, 85, § 11,
 236, § 1º, e 244; CPC/1973, arts. 245 e 543-C.
Jurisprudência
 relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no RHC n.
 209.149/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
 19/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.948.445/MS, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.767.868/MG, relator Ministro Gurgel de
 Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no RCD no
 AREsp n. 2.712.314/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
 2.184.009/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.415.002/SP, relator
 Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024; STJ,
 REsp n. 1.131.805/SC, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial,
 julgado em 3/3/2010; STJ, REsp n. 1.113.196/SP, relator Ministro
 Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2009; STJ, AgRg
 no Ag n. 984.266/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior,
 Quarta Turma, julgado em 27/5/2008; STJ, AgRg no REsp n.
 1.005.971/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado
 em 19/2/2008; STJ, AgInt na PET no RMS n. 73.671/PE, relator
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 11334e6c35880115e4796fcf6ff6197e9386ff033ab906a1fd0c0b51c90c6e32
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

