# Registro público: STJ — 3074513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 360ede142d2b483104dd5604355d91274c7bd042c35c346e18f5a9ef62df7c3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956724
- **Número de registro na fonte:** 202503970655
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE
 TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.  PLANO
 DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. SÚMULA
 N. 7/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A
 QUO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO
 DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. VALOR DA REPARAÇÃO MORAL. PRINCÍPIOS
 DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N.
 7/STJ.  AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão
 recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
 questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
 argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
 Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
 sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
 conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
 teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que
 impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
 (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente
 violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
 284/STF).
- **Item 5 (texto oficial):** Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
 exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
 origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
 referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor
 estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a
 justificar sua reavaliação em recurso especial.
 II. Dispositivo
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE
 TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.  PLANO
 DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. SÚMULA
 N. 7/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A
 QUO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO
 DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. VALOR DA REPARAÇÃO MORAL. PRINCÍPIOS
 DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N.
 7/STJ.  AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão
 recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
 questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
 argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
 Juízo.
 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
 sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
 conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
 teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
 3.  O recurso especial não comporta o exame de questões que
 impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
 (Súmula n. 7/STJ).
 4. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente
 violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
 284/STF).
 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
 exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
 origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
 referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor
 estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a
 justificar sua reavaliação em recurso especial.
 II. Dispositivo
 6. Agravo em recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3074513 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 360ede142d2b483104dd5604355d91274c7bd042c35c346e18f5a9ef62df7c3f
- **SHA-256 do comentário:** 91b323493f38cae83c79b6d158d9bc2ac8a07bf08ee819912e6b882fb30bb8dd
