{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131908,"origem":"stj","sha256_origem":"e8deecab8824328276d175ab82bc3936bc89169195e934ea581c8d3fc230e50d","registro_original":{"id_fonte":"956726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3088640","numero_registro":"202504209750","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR\n EDITAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E\n NEGAR-LHE PROVIMENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\n contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o\n recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do\n CPC, não demonstrada a vulneração aos arts. 256, § 3º, II, e 280 do\n CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do\n dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.\r2.\n A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto\n contra decisão que rejeitou a nulidade da citação por edital e\n indeferiu o desbloqueio de recebíveis de empresa terceira, nos autos\n de execução de título extrajudicial.\r3. A Corte de origem manteve a\n validade da citação por edital por entender suficientes as\n diligências realizadas e ausente prova de residência da executada no\n endereço não diligenciado, além de constar qualificação com endereço\n diligenciado.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há três questões em\n discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação\n quanto ao não enfrentamento de \"falsa informação\" do exequente, em\n afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se\n a citação por edital é nula por ausência de esgotamento das\n diligências, em violação aos arts. 256, II, § 3º, e 280, do CPC; e\n (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o\n conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição\n Federal.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. Afastada a alegada ofensa aos\n arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou\n de modo claro e suficiente as teses controvertidas, registrando a\n suficiência das diligências e a ausência de prova de residência no\n endereço não diligenciado.\r6. A citação por edital foi mantida, pois\n se assentou que não havia prova de que a devedora residia no\n endereço não diligenciado, reforçado pelo fato de a recorrente\n declarar endereço diverso ao da diligência não efetuada. A análise\n do esgotamento das tentativas de localização é casuística, de acordo\n com o contexto fático dos autos; ademais, não há nulidade sem\n prejuízo. Incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ.\r7. O dissídio\n jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico,\n indicação de repositório oficial e similitude fática, nos termos dos\n arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º e § 2º, do RISTJ, além de a\n incidência da Súmula n. 7 do STJ impedir o conhecimento pela alínea\n c sobre a mesma questão.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo em recurso\n especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e\n negar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1. Incidem as Súmulas n.\n 83 e n. 7 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à\n jurisprudência desta Corte e a revisão das premissas fáticas\n demandaria reexame de provas. 2. O dissídio jurisprudencial exige\n cotejo analítico, indicação de repositório oficial e similitude\n fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º e § 2º,\n do RISTJ.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 §\n 1 IV, 256 II § 3, 257, 280, 1.029 § 1, 85 § 11; RISTJ, arts. 255 §§\n 1, 2; CF, art. 105 III a, c.\rJurisprudência relevante citada: STJ,\n AgInt no REsp n. 1.716.567/SC, relator Ministro João Otávio de\n Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp n.\n 2.152.938/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\n Turma, julgado em 22/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos\n Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7a876a0f82c73da0a8b964e9bbb4e6a6c59e2a351799cb2d36bd67271cc5f232","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
