# Registro público: STJ — 3088640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131908/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8deecab8824328276d175ab82bc3936bc89169195e934ea581c8d3fc230e50d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstrada a vulneração aos arts. 256, § 3º, II, e 280 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento i…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR
 EDITAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
 NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o
 recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC, não demonstrada a vulneração aos arts. 256, § 3º, II, e 280 do
 CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do
 dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
2.
 A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
 contra decisão que rejeitou a nulidade da citação por edital e
 indeferiu o desbloqueio de recebíveis de empresa terceira, nos autos
 de execução de título extrajudicial.
3. A Corte de origem manteve a
 validade da citação por edital por entender suficientes as
 diligências realizadas e ausente prova de residência da executada no
 endereço não diligenciado, além de constar qualificação com endereço
 diligenciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em
 discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação
 quanto ao não enfrentamento de "falsa informação" do exequente, em
 afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se
 a citação por edital é nula por ausência de esgotamento das
 diligências, em violação aos arts. 256, II, § 3º, e 280, do CPC; e
 (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o
 conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
 Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastada a alegada ofensa aos
 arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou
 de modo claro e suficiente as teses controvertidas, registrando a
 suficiência das diligências e a ausência de prova de residência no
 endereço não diligenciado.
6. A citação por edital foi mantida, pois
 se assentou que não havia prova de que a devedora residia no
 endereço não diligenciado, reforçado pelo fato de a recorrente
 declarar endereço diverso ao da diligência não efetuada. A análise
 do esgotamento das tentativas de localização é casuística, de acordo
 com o contexto fático dos autos; ademais, não há nulidade sem
 prejuízo. Incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ.
7. O dissídio
 jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico,
 indicação de repositório oficial e similitude fática, nos termos dos
 arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º e § 2º, do RISTJ, além de a
 incidência da Súmula n. 7 do STJ impedir o conhecimento pela alínea
 c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso
 especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n.
 83 e n. 7 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à
 jurisprudência desta Corte e a revisão das premissas fáticas
 demandaria reexame de provas. 2. O dissídio jurisprudencial exige
 cotejo analítico, indicação de repositório oficial e similitude
 fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º e § 2º,
 do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 §
 1 IV, 256 II § 3, 257, 280, 1.029 § 1, 85 § 11; RISTJ, arts. 255 §§
 1, 2; CF, art. 105 III a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
 AgInt no REsp n. 1.716.567/SC, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp n.
 2.152.938/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 22/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
