# Registro público: STJ — 169239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13191/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6af6dccaf1612567ae6c86851ab96ecfcfb449661eabe79832ef6fe96ab0b21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. P PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO
POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar
no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a grande  quantidade, e
a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do
delito e a periculosidade do agente.
- **Item 3 (texto oficial):** Os maus antecedentes, a reincidência e inquéritos ou ações penais
em curso evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática
delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da
segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo
de conter a reiteração delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós,
não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais
para sua decretação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. P PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO
POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar
no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a grande  quantidade, e
a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do
delito e a periculosidade do agente.
3. Os maus antecedentes, a reincidência e inquéritos ou ações penais
em curso evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática
delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da
segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo
de conter a reiteração delitiva.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós,
não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais
para sua decretação.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
