{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131920,"origem":"stj","sha256_origem":"98e549bd3e9e24120cba10b1a6a246f3b8f55d57368a44d4cb2c3eab916acf8e","registro_original":{"id_fonte":"956738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2958894","numero_registro":"202502038053","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DO PERITO.\n NOVA PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE.  REEXAME DO CONJUNTO\n FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n AGRAVO DESPROVIDO.\n I. Razões de decidir\n 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local\n pronunciou-se, de forma clara e suficiente acerca da questão\n controvertida, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em\n tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\n revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7\n do STJ).\n 3. \"Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à\n prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia\n produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo\n que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação,\n mas nada é requerido na fase de especificação\" (AgInt no REsp n.\n 2.012.878/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023,\n DJe de 13/3/2023).\n 4. \"A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que, se não\n houver impugnação à qualificação do perito indicado em momento\n oportuno, preclui o direito da parte em fazê-la posteriormente\"\n (AREsp n. 2.041.910/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\n julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025).\n II. Dispositivo\n 5. Agravo em recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6dfdbaeac86571694b84869484195d9ec6a346b93732075083927e39ea0af680","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
