# Registro público: STJ — 2958894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131920/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98e549bd3e9e24120cba10b1a6a246f3b8f55d57368a44d4cb2c3eab916acf8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DO PERITO.
 NOVA PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE.  REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local
 pronunciou-se, de forma clara e suficiente acerca da questão
 controvertida, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
 tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7
 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** "Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à
 prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia
 produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo
 que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação,
 mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp n.
 2.012.878/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023,
 DJe de 13/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** "A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que, se não
 houver impugnação à qualificação do perito indicado em momento
 oportuno, preclui o direito da parte em fazê-la posteriormente"
 (AREsp n. 2.041.910/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025).
 II. Dispositivo
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DO PERITO.
 NOVA PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE.  REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local
 pronunciou-se, de forma clara e suficiente acerca da questão
 controvertida, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
 tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7
 do STJ).
 3. "Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à
 prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia
 produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo
 que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação,
 mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp n.
 2.012.878/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023,
 DJe de 13/3/2023).
 4. "A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que, se não
 houver impugnação à qualificação do perito indicado em momento
 oportuno, preclui o direito da parte em fazê-la posteriormente"
 (AREsp n. 2.041.910/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025).
 II. Dispositivo
 5. Agravo em recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
