{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131925,"origem":"stj","sha256_origem":"672cdb71d60674be750309e5b3301e3dc1b53c9894f5c311f2c41d14f338483e","registro_original":{"id_fonte":"956743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3095054","numero_registro":"202504269312","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE\n OFÍCIO AO DETRAN/SC PARA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PODERES DO JUIZ E EFETIVIDADE DA\n JURISDIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM\n PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1.\n Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o\n recurso especial por inexistência de omissão ou negativa de\n prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, III e IV, e\n 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC; por incidência das\n Súmulas n. 284 e 283 do STF; e por ausência de prequestionamento,\n com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação\n aos arts. 4º, 6º, 8º e 139, II e IV, do CPC.\r2. A controvérsia diz\n respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/\n negativa de débito e pedido de indenização por danos morais por\n inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito e pedido de\n tutela de urgência antecipada.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro\n grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do\n débito e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos\n morais, com honorários fixados em 15% sobre o valor da\n condenação.\r4. A Corte de origem manteve a sentença ao negar\n provimento à apelação da ré e majorou os honorários recursais em 2%,\n totalizando 17% sobre a condenação.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há\n quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC\n diante da rejeição dos embargos de declaração; (ii) saber se o\n magistrado poderia expedir ofício ao DETRAN/SC, sem reconvenção, com\n fundamento nos arts. 139, II e IV, e 141 do CPC; (iii) saber se os\n princípios dos arts. 4º, 6º e 8º do CPC autorizam a transferência\n judicial da titularidade do veículo como medida instrumental de\n efetividade; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à\n expedição de ofício ao órgão de trânsito nas hipóteses de\n impossibilidade de cumprimento das exigências administrativas.\rIII.\n RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O\n Tribunal de origem examinou a controvérsia de forma clara, coerente\n e fundamentada, afastando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC,\n ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\r7. É cabível a\n expedição de ofício ao DETRAN/SC para transferir a titularidade do\n veículo, como medida instrumental e acessória ao resultado útil do\n processo, dispensando reconvenção, em atenção aos arts. 4º, 6º, 8º,\n 139, II e IV, e 141 do CPC, para concretizar o retorno ao status quo\n ante e assegurar a efetividade da tutela declaratória.\rIV.\n DISPOSITIVO E TESE\r8 . Agravo em recurso especial conhecido para\n conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.\rTese de\n julgamento: \"1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional\n quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões\n necessárias ao deslinde, não se configurando violação aos arts. 489\n e 1.022 do CPC.\r2. Incide o regime dos arts. 4º, 6º, 8º, 139, II e\n IV, e 141 do CPC para autorizar, como providência instrumental de\n efetividade da tutela declaratória, a expedição de ofício ao\n DETRAN/SC para transferir a titularidade do veículo, prescindindo de\n reconvenção.\"\rDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a\n e c; CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 85, § 11 e § 2º, 139, II e IV, 141, 489,\n § 1º, III e IV, 1.022, II e III, parágrafo único, II, e\n 492.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP,\n relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro\n Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4ce8815ae89a8a16cc87cff2da5d15c40b15788f7a53ce0f0c5e6e733869c20a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
