# Registro público: STJ — 3095054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131925/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 672cdb71d60674be750309e5b3301e3dc1b53c9894f5c311f2c41d14f338483e

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE
 OFÍCIO AO DETRAN/SC PARA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PODERES DO JUIZ E EFETIVIDADE DA
 JURISDIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
 PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.
 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
 recurso especial por inexistência de omissão ou negativa de
 prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, III e IV, e
 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC; por incidência das
 Súmulas n. 284 e 283 do STF; e por ausência de prequestionamento,
 com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação
 aos arts. 4º, 6º, 8º e 139, II e IV, do CPC.
2. A controvérsia diz
 respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/
 negativa de débito e pedido de indenização por danos morais por
 inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito e pedido de
 tutela de urgência antecipada.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
 grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do
 débito e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos
 morais, com honorários fixados em 15% sobre o valor da
 condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença ao negar
 provimento à apelação da ré e majorou os honorários recursais em 2%,
 totalizando 17% sobre a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
 quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
 diante da rejeição dos embargos de declaração; (ii) saber se o
 magistrado poderia expedir ofício ao DETRAN/SC, sem reconvenção, com
 fundamento nos arts. 139, II e IV, e 141 do CPC; (iii) saber se os
 princípios dos arts. 4º, 6º e 8º do CPC autorizam a transferência
 judicial da titularidade do veículo como medida instrumental de
 efetividade; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
 expedição de ofício ao órgão de trânsito nas hipóteses de
 impossibilidade de cumprimento das exigências administrativas.
III.
 RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O
 Tribunal de origem examinou a controvérsia de forma clara, coerente
 e fundamentada, afastando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
7. É cabível a
 expedição de ofício ao DETRAN/SC para transferir a titularidade do
 veículo, como medida instrumental e acessória ao resultado útil do
 processo, dispensando reconvenção, em atenção aos arts. 4º, 6º, 8º,
 139, II e IV, e 141 do CPC, para concretizar o retorno ao status quo
 ante e assegurar a efetividade da tutela declaratória.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo em recurso especial conhecido para
 conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de
 julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões
 necessárias ao deslinde, não se configurando violação aos arts. 489
 e 1.022 do CPC.
2. Incide o regime dos arts. 4º, 6º, 8º, 139, II e
 IV, e 141 do CPC para autorizar, como providência instrumental de
 efetividade da tutela declaratória, a expedição de ofício ao
 DETRAN/SC para transferir a titularidade do veículo, prescindindo de
 reconvenção."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a
 e c; CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 85, § 11 e § 2º, 139, II e IV, 141, 489,
 § 1º, III e IV, 1.022, II e III, parágrafo único, II, e
 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
