{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131928,"origem":"stj","sha256_origem":"72c4377b30b38292852329f4caf23d6aae1cb789cb342f280a2156af25f7e23a","registro_original":{"id_fonte":"956746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162450","numero_registro":"202202042858","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA\n COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO COM PARCELA\n FAMILIAR E EXCLUSÃO DE ABATIMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\n PROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto\n contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro\n que negou provimento às apelações em ação de revisão de benefício de\n pensão por morte cumulada com cobrança.\r2. A controvérsia versa\n sobre revisão da forma de cálculo da suplementação de pensão, com\n aplicação da parcela familiar de 70% sobre a suplementação de\n aposentadoria, exclusão de abatimentos do INSS e pagamento de\n diferenças pretéritas.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau\n julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao\n pagamento das diferenças da suplementação considerando a parcela\n familiar de 70%, julgou improcedentes os demais pedidos, reconheceu\n sucumbência recíproca com custas pro rata e honorários compensados,\n e reconheceu a ilegitimidade passiva da patrocinadora, fixando\n honorários em R$ 2.000,00.\r4. A Corte de origem manteve\n integralmente a sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva da\n patrocinadora, a prescrição quinquenal, afastando a paridade com\n empregados da ativa e confirmando o direito à parcela familiar de\n 70% sobre a suplementação.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há três\n questões em discussão: (i) saber se o regime de previdência\n complementar fechada admite concessão ou majoração de benefício sem\n prévia fonte de custeio, à luz do art. 1º da Lei n. 109/2001; (ii)\n saber se o pagamento de diferenças sem base contributiva configura\n enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil; e\n (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos\n parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.\rIII.\n RAZÕES DE DECIDIR\r6. O STJ tem o entendimento de que é inviável a\n extensão, aos proventos de complementação de aposentadoria, de\n verbas de natureza remuneratória concedidas aos trabalhadores em\n atividade, ante a ausência de prévia formação da fonte de custeio e\n a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do plano de\n benefícios.\r7. Não se admite a extensão da Remuneração Mínima por\n Nível e Regime (RMNR) aos inativos em regime de previdência\n complementar, salvo se houver previsão regulamentar específica e o\n respectivo aporte contributivo.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo em\n recurso especial provido.\rTese de julgamento: \"1. É inviável a\n extensão, aos proventos de complementação de aposentadoria, de\n verbas de natureza remuneratória concedidas aos trabalhadores em\n atividade, ante a ausência de prévia formação da fonte de custeio e\n a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do plano de\n benefícios. 2. A verba denominada RMNR, por não possuir natureza\n estritamente salarial e ser destinada apenas aos trabalhadores em\n atividade, não se estende automaticamente aos proventos de\n complementação de aposentadoria.\"\rDispositivos relevantes citados:\n Lei n. 109/2001, art. 1º; CC, art. 884; CPC, art. 85, § 2º, I, II,\n III e IV.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e\n 83; STJ, AREsp n. 2.651.913/BA, relatora Ministra Maria Isabel\n Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n.\n 1.946.644/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\n Turma, julgado em 16/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6239e1f39e8512b8e714d6afd0218927afbda5c41f7632e81d8c986c002fb84f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"72c4377b30b38292852329f4caf23d6aae1cb789cb342f280a2156af25f7e23a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
