# Registro público: STJ — 2162450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72c4377b30b38292852329f4caf23d6aae1cb789cb342f280a2156af25f7e23a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956746
- **Número de registro na fonte:** 202202042858
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO COM PARCELA FAMILIAR E EXCLUSÃO DE ABATIMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento às apelações em ação de revisão de benefício de pensão por morte cumulada com cobrança. 2. A controvérsia versa sobre revisão da forma de cálculo da suplementação de pensão, com aplicação da parcela familiar de 70% sobre a suplementação de aposentadoria, exclusão de abatimentos do INSS e pagamento de difer…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
 COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO COM PARCELA
 FAMILIAR E EXCLUSÃO DE ABATIMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
 contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
 que negou provimento às apelações em ação de revisão de benefício de
 pensão por morte cumulada com cobrança.
2. A controvérsia versa
 sobre revisão da forma de cálculo da suplementação de pensão, com
 aplicação da parcela familiar de 70% sobre a suplementação de
 aposentadoria, exclusão de abatimentos do INSS e pagamento de
 diferenças pretéritas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
 julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao
 pagamento das diferenças da suplementação considerando a parcela
 familiar de 70%, julgou improcedentes os demais pedidos, reconheceu
 sucumbência recíproca com custas pro rata e honorários compensados,
 e reconheceu a ilegitimidade passiva da patrocinadora, fixando
 honorários em R$ 2.000,00.
4. A Corte de origem manteve
 integralmente a sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva da
 patrocinadora, a prescrição quinquenal, afastando a paridade com
 empregados da ativa e confirmando o direito à parcela familiar de
 70% sobre a suplementação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três
 questões em discussão: (i) saber se o regime de previdência
 complementar fechada admite concessão ou majoração de benefício sem
 prévia fonte de custeio, à luz do art. 1º da Lei n. 109/2001; (ii)
 saber se o pagamento de diferenças sem base contributiva configura
 enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil; e
 (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos
 parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
III.
 RAZÕES DE DECIDIR
6. O STJ tem o entendimento de que é inviável a
 extensão, aos proventos de complementação de aposentadoria, de
 verbas de natureza remuneratória concedidas aos trabalhadores em
 atividade, ante a ausência de prévia formação da fonte de custeio e
 a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do plano de
 benefícios.
7. Não se admite a extensão da Remuneração Mínima por
 Nível e Regime (RMNR) aos inativos em regime de previdência
 complementar, salvo se houver previsão regulamentar específica e o
 respectivo aporte contributivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em
 recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. É inviável a
 extensão, aos proventos de complementação de aposentadoria, de
 verbas de natureza remuneratória concedidas aos trabalhadores em
 atividade, ante a ausência de prévia formação da fonte de custeio e
 a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do plano de
 benefícios. 2. A verba denominada RMNR, por não possuir natureza
 estritamente salarial e ser destinada apenas aos trabalhadores em
 atividade, não se estende automaticamente aos proventos de
 complementação de aposentadoria."
Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 109/2001, art. 1º; CC, art. 884; CPC, art. 85, § 2º, I, II,
 III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e
 83; STJ, AREsp n. 2.651.913/BA, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n.
 1.946.644/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 16/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.110.621 do STJ: agravo em recurso especial provido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2110621/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo de instrumento, por entender não prevista a hipótese no art. 1.015 do CPC e ausente urgência para a taxatividade mitigada; agravo em recurso especial provido. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em que se pediu o reconhecimento do cabimento do recurso contra decisão interlocutória proferida em incidente de impedimento/suspeição que afastou a alegação de suspeição, com urgência apta a justificar a taxatividade mitigada, e a remessa da exceção ao Tribunal com suspensão do processo. 3. A Corte de origem manteve, em agravo interno, o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e por não caracterização da urgência; e, em embargos de declaração, rejeitou omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, por suposta ausência de enfrentamento sobre o cabimento do agravo de instrumento; (ii) saber se a decisão que rejeita exceção de suspeição sem remessa ao tribunal comporta agravo de instrumento à luz do art. 1.015, III e XIII, do CPC e da taxatividade mitigada do Tema 988; e (iii) saber se, reconhecido o cabimento do agravo de instrumento, deve o Tribunal de origem examinar o procedimento da exceção de suspeição conforme o art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou o cabimento do agravo de instrumento, concluiu pela não recorribilidade à luz do art. 1.015 do CPC e afastou a urgência própria da taxatividade mitigada, o que afasta violação ao art. 1.022, II, do CPC (STJ, AgInt no AREsp 2185019/SC). 7. Incide a tese do Tema 988: a urgência decorrente da inutilidade de apreciação apenas na apelação justifica o cabimento de agravo de instrumento em matérias que afetam pressupostos processuais relevantes; por analogia, aplica-se às decisões que rejeitam exceção de suspeição sem remessa ao Tribunal, dada a potencial nulidade dos atos praticados por juiz suspeito. 8. Reconhecido o cabimento do agravo de instrumento, impõe-se o retorno dos autos para que o Tribunal de origem aprecie o procedimento da exceção de suspeição, especialmente a vedação de julgamento pelo próprio excepto e a necessidade de remessa ao Tribunal conforme o art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada o cabimento do agravo de instrumento. 2. Aplica-se a tese do Tema 988 para reconhecer o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita exceção de suspeição sem remessa ao Tribunal, diante da urgência e da inutilidade do exame apenas na apelação. 3. Reconhecido o cabimento, os autos devem retornar à origem para exame do procedimento da exceção de suspeição, nos termos do art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 1.015 III, XIII, 146 §§ 1º, 2º, 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, REsp 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp 1.679.909/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/2/2018; STJ, REsp 1.912.502/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 949466, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.110.621, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, provido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 58210b6226bc52ba6f027805904000777ac1ab84a480215e9d20718bf04faed8
- **SHA-256 do registro documental:** 72c4377b30b38292852329f4caf23d6aae1cb789cb342f280a2156af25f7e23a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2110621%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2162450 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 72c4377b30b38292852329f4caf23d6aae1cb789cb342f280a2156af25f7e23a
- **SHA-256 do comentário:** 08f13b3638b68d9a33176e84583b5a4027092f862cd5c944c0f43a1f04624737
