{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131933,"origem":"stj","sha256_origem":"8bf0053e698c73205a9b159860ad40078bb4722d6b97ffec0edbc97879323dd5","registro_original":{"id_fonte":"956751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3088135","numero_registro":"202504186252","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA E\n RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,\n SÚMULAS 7 E 83/STJ, E TEMA 466/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE\n PROVIMENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\n interposto contra decisão de inadmissão fundada na consonância do\n acórdão recorrido com o Tema 466/STJ e na necessidade de reexame do\n conjunto fático-probatório.\r2. A controvérsia decorre de ação\n declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por\n danos materiais e morais, em razão de empréstimo e transferências\n realizados mediante fraude após subtração de dispositivo pessoal.\r3.\n Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos\n para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição dos\n valores indevidos e condenar ao pagamento de danos morais.\r4. A\n Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a condenação\n ao reconhecer a falha na prestação do serviço e a responsabilidade\n objetiva da instituição financeira.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há\n três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação\n jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC;\n (ii) saber se incide a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC por\n culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; e (iii) saber se há\n divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade das\n instituições financeiras em fraudes praticadas por terceiros.\rIII.\n RAZÕES DE DECIDIR\r6. A negativa de prestação jurisdicional é\n afastada porque o Tribunal de origem examinou de forma clara e\n fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia\n (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC).\r7. Incide a Súmula n. 7 do\n STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à falha\n do serviço e à alegada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro\n (art. 14, § 3º, II, do CDC).\r8. O acórdão recorrido está em\n conformidade com a orientação consolidada no Tema 466/STJ e com a\n Súmula n. 479 do STJ, que afirmam a responsabilidade objetiva das\n instituições financeiras por fraudes de terceiros como fortuito\n interno; por isso, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO\n E TESE\r9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em\n parte do recurso especial e negar-lhe provimento.\rTese de\n julgamento: \"1. Afastada a negativa de prestação jurisdicional\n quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões\n essenciais (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC). 2. Incide a\n Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto\n fático-probatório sobre a alegada culpa exclusiva do consumidor ou\n de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3. Aplica-se o Tema 466/STJ\n e a Súmula n. 479 do STJ para reconhecer a responsabilidade objetiva\n das instituições financeiras por fraudes como fortuito interno. 4.\n Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à\n jurisprudência desta Corte.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC,\n arts. 489 § 1º, 1.022 II e 85 § 11; CDC, arts. 14 caput e 14 § 3º\n II; CF, art. 105 III.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas\n n. 7, 83 e 479.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ecb6e0e775b66c6e7b71996e4a158d2162f2b5ba2eef57d6a101f19f24a4b841","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
