# Registro público: STJ — 3088135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bf0053e698c73205a9b159860ad40078bb4722d6b97ffec0edbc97879323dd5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956751
- **Número de registro na fonte:** 202504186252
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SÚMULAS 7 E 83/STJ, E TEMA 466/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada na consonância do acórdão recorrido com o Tema 466/STJ e na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, em razão de empréstimo e transferências…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA E
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
 SÚMULAS 7 E 83/STJ, E TEMA 466/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
 PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão de inadmissão fundada na consonância do
 acórdão recorrido com o Tema 466/STJ e na necessidade de reexame do
 conjunto fático-probatório.
2. A controvérsia decorre de ação
 declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por
 danos materiais e morais, em razão de empréstimo e transferências
 realizados mediante fraude após subtração de dispositivo pessoal.
3.
 Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos
 para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição dos
 valores indevidos e condenar ao pagamento de danos morais.
4. A
 Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a condenação
 ao reconhecer a falha na prestação do serviço e a responsabilidade
 objetiva da instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
 três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC;
 (ii) saber se incide a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC por
 culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; e (iii) saber se há
 divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade das
 instituições financeiras em fraudes praticadas por terceiros.
III.
 RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional é
 afastada porque o Tribunal de origem examinou de forma clara e
 fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia
 (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC).
7. Incide a Súmula n. 7 do
 STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à falha
 do serviço e à alegada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
 (art. 14, § 3º, II, do CDC).
8. O acórdão recorrido está em
 conformidade com a orientação consolidada no Tema 466/STJ e com a
 Súmula n. 479 do STJ, que afirmam a responsabilidade objetiva das
 instituições financeiras por fraudes de terceiros como fortuito
 interno; por isso, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
 E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em
 parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de
 julgamento: "1. Afastada a negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões
 essenciais (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC). 2. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto
 fático-probatório sobre a alegada culpa exclusiva do consumidor ou
 de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3. Aplica-se o Tema 466/STJ
 e a Súmula n. 479 do STJ para reconhecer a responsabilidade objetiva
 das instituições financeiras por fraudes como fortuito interno. 4.
 Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à
 jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC,
 arts. 489 § 1º, 1.022 II e 85 § 11; CDC, arts. 14 caput e 14 § 3º
 II; CF, art. 105 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
 n. 7, 83 e 479.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3088135 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8bf0053e698c73205a9b159860ad40078bb4722d6b97ffec0edbc97879323dd5
- **SHA-256 do comentário:** 1dfdef865fa3c4236a4c0a394dbe013caac4b26090eb50cf1cd934d503d7f965
