# Registro público: STJ — 3120248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5779c7e4b6d8cfe6bcd015c717d8154f9aeae04ffabeab25e9c813bd15b09b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956753
- **Número de registro na fonte:** 202504705039
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 1.072, § 3º, 1.073, caput e I, e 1.074 do CC. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença de reintegração de poss…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
 NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos
 óbices da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, I, II e III, do CPC, e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos
 arts. 1.072, § 3º, 1.073, caput e I, e 1.074 do CC.
2. A
 controvérsia decorre de cumprimento de sentença de reintegração de
 posse em imóvel rural, envolvendo validade da representação
 societária e necessidade de deliberação em reunião de sócias.
3. A
 Corte de origem, em agravo de instrumento, inicialmente suspendeu o
 cumprimento até deliberação societária; nos embargos de declaração,
 conferiu efeitos modificativos para manter a decisão de primeiro
 grau, reconhecendo amplos poderes da sócia-administradora e a
 desnecessidade de assembleia diante de medida cautelar criminal que
 impede contato entre as sócias; embargos posteriores da agravante
 foram rejeitados com multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco
 questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão,
 obscuridade e contradição em violação ao art. 1.022, I, II e III, do
 CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por
 ausência de enfrentamento de argumentos aptos a infirmar a
 conclusão; (iii) saber se a deliberação por escrito seria possível
 nos termos do art. 1.072, § 3º, do CC; (iv) saber se a convocação
 por sócia detentora de 50% das cotas se admite pelo art. 1.073,
 caput e I, do CC; e (v) saber se o quórum e a instalação da
 assembleia foram valorados em desconformidade com o art. 1.074, do
 CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação aos
 arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão
 enfrentou os pontos essenciais com fundamento nas cláusulas do
 contrato social, em suas alterações e na medida cautelar criminal
 que inviabiliza reunião entre as sócias.
6. Aplica-se a Súmula n. 5
 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ às teses sobre deliberação por
 escrito, convocação e quórum, por demandarem interpretação de
 cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto
 fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
 especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a
 alegada violação aos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, IV, do
 CPC, quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e
 fundamenta a decisão. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n.
 7 do STJ para afastar a revisão de conclusões sobre poderes da
 administradora e necessidade de deliberação societária, por envolver
 interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
 fatos.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e
 III, 489, § 1º, IV, e 85, § 11; CC, arts. 1.072, § 3º, 1.073, caput
 e I, e 1.074; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmulas n. 5 e 7;STJ, Agravo em recurso especial n.
 2.845.808/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 10/11/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** f5779c7e4b6d8cfe6bcd015c717d8154f9aeae04ffabeab25e9c813bd15b09b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3120248 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f5779c7e4b6d8cfe6bcd015c717d8154f9aeae04ffabeab25e9c813bd15b09b2
- **SHA-256 do comentário:** e79739ad38a86c6fcaae254b6e7c6c3e30794b99614f00332f1fcf1823c12955
