# Registro público: STJ — 3121675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e264739a707cb4a1a3560bea01e7e4d1027f66ae96cf4ea034d73da5daac670

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956765
- **Número de registro na fonte:** 202504736913
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. NINTEDANIBE. MICOFENOLATO DE MOFETILA.
USO OFF LABEL. COBERTURA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.  AGRAVO NOS PRÓPRIOS
AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte Superior, os planos de saúde
estão obrigados ao custeio do NINTEDANIBE para o tratamento da
fibrose pulmonar idiopática, pois o referido remédio "prescrito pelo
médico assistente é um antineoplásico oral, devidamente registrado
na ANVISA, com expressa indicação para tratamento de fibrose
pulmonar idiopática, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de
saúde, com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes
de utilização da ANS, sem a devida indicação, em contrapartida, de
terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade que
acomete o paciente" (AgInt no AREsp n. 2.705.037/RN, relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de
21/10/2024), e a Corte local seguiu tal orientação.
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ considera abusiva a negativa de
cobertura ou reembolso de medicamentos prescritos pelo médico
assistente, ainda que o uso seja off label ou classificado como
experimental, por não caber à operadora interferir na indicação do
tratamento para moléstia coberta contratualmente" (AREsp n.
2.690.880/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
27/10/2025, DJEN de 3/11/2025), entendimento aplicado pela Corte
estadual.
II. Dispositivo
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. NINTEDANIBE. MICOFENOLATO DE MOFETILA.
USO OFF LABEL. COBERTURA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.  AGRAVO NOS PRÓPRIOS
AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, os planos de saúde
estão obrigados ao custeio do NINTEDANIBE para o tratamento da
fibrose pulmonar idiopática, pois o referido remédio "prescrito pelo
médico assistente é um antineoplásico oral, devidamente registrado
na ANVISA, com expressa indicação para tratamento de fibrose
pulmonar idiopática, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de
saúde, com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes
de utilização da ANS, sem a devida indicação, em contrapartida, de
terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade que
acomete o paciente" (AgInt no AREsp n. 2.705.037/RN, relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de
21/10/2024), e a Corte local seguiu tal orientação.
3. "A jurisprudência do STJ considera abusiva a negativa de
cobertura ou reembolso de medicamentos prescritos pelo médico
assistente, ainda que o uso seja off label ou classificado como
experimental, por não caber à operadora interferir na indicação do
tratamento para moléstia coberta contratualmente" (AREsp n.
2.690.880/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
27/10/2025, DJEN de 3/11/2025), entendimento aplicado pela Corte
estadual.
II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3121675 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2e264739a707cb4a1a3560bea01e7e4d1027f66ae96cf4ea034d73da5daac670
- **SHA-256 do comentário:** 97d4296b8eb83ef338be4364a7a14c152996c1f2c05da9407b449bc8140560ae
