# Registro público: STJ — 3043349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 948446079e5cfb1b997f51e7606001e3d7c814d7c5e5aef55c5de43c0c932d14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956809
- **Número de registro na fonte:** 202503470968
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM COMPLEMENTAÇÃ O DE APOSENTADORIA. APLICABILIDADE DO TEMA 630/STJ E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência do STJ, aplicação da Súmula n. 83 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pretensão de rediscussão da causa e ausência de demonstração de excesso de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM COMPLEMENTAÇÃ O DE
 APOSENTADORIA. APLICABILIDADE DO TEMA 630/STJ E ÓBICES PROCESSUAIS.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
 PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do
 Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por consonância com
 a jurisprudência do STJ, aplicação da Súmula n. 83 do STJ,
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pretensão de
 rediscussão da causa e ausência de demonstração de excesso de
 execução, com alinhamento a precedentes do STJ.
2. A controvérsia
 envolve agravo de instrumento no cumprimento de sentença relativo à
 complementação de aposentadoria, com manutenção dos encargos do art.
 523, § 1º, c/c art. 520, § 2º, do CPC e redução das astreintes.
3. A
 Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afastou a
 necessidade de prova pericial, manteve a responsabilidade de
 pagamento até a liquidação extrajudicial nos termos do REsp n.
 1.248.975/ES, rejeitou a impugnação por ausência de parcela
 incontroversa e demonstrativo adequado, e reduziu as astreintes;
 embargos de declaração parcialmente providos para suprir omissão
 quanto à execução das astreintes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há dez
 questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
 parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o indeferimento da prova
 pericial atuarial e contábil violou o art. 369 do CPC; (iii) saber
 se houve incongruência por afronta aos arts. 141 e 492, parágrafo
 único, do CPC; (iv) saber se foram transgredidos os limites do
 título e da coisa julgada pelos arts. 489, § 3º, 503, 505 e 506, do
 CPC; (v) saber se foram desrespeitadas as regras de custeio e
 reservas técnicas dos arts. 3º, VI, 2º, 6º, 7º, 9º e 18, §§ 1º e 2º,
 da LC n. 109/2001; (vi) saber se foi afastada a independência
 patrimonial prevista no art. 34, I, b, da LC n. 109/2001; (vii)
 saber se houve ofensa à Resolução n. 24/2016 do CNPC, arts. 3º,
 parágrafo único, e 5º, II; (viii) saber se seria necessária a
 intimação pessoal para exigência de astreintes conforme a Súmula n.
 410 do STJ; (ix) saber se o exaurimento da submassa COFAVI impediria
 o pagamento e autorizaria perícia atuarial; e (x) saber se há
 divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
III.
 RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou
 exaustivamente os pontos controvertidos e supriu a omissão sobre as
 astreintes em embargos de declaração.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ
 para afastar o reexame da necessidade de perícia atuarial e contábil
 e do alegado excesso de execução, por demandarem revolvimento
 fático-probatório.
7. Aplica-se o Tema 630/STJ (REsp n.
 1.248.975/ES), mantendo a responsabilidade de pagamento até a
 liquidação extrajudicial e vedando a utilização do patrimônio da
 submassa COSIPA quando reconhecida a ausência de solidariedade,
 hipótese que atrai a Súmula n. 83 do STJ.
8. Não se verifica a
 alegada ofensa por descumprimento de normas administrativas, pois
 resolução não se enquadra no conceito de lei federal apta a ensejar
 recurso especial.
9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 141 e 492,
 parágrafo único, do CPC, porque a impugnação foi rejeitada pela
 falta de indicação de parcela incontroversa e de demonstrativo
 adequado, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas. Aplicação
 da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso
 especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos
 arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando
 o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente todas as questões
 relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da
 necessidade de perícia e da alegação de excesso de execução, por
 demandarem revolvimento fático-probatório. 3. Aplica-se o Tema
 630/STJ (REsp n. 1.248.975/ES), mantendo a responsabilidade de
 pagamento até a liquidação extrajudicial e vedando a utilização do
 patrimônio da submassa COSIPA quando reconhecida a ausência de
 solidariedade, circunstância que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 4.
 Resolução administrativa não é parâmetro de violação em recurso
 especial. 5. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença por
 ausência de indicação de parcela incontroversa e demonstrativo
 adequado impede o conhecimento do alegado excesso de execução ante a
 necessidade do revolvimento fático-probatório dos autos
 .".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
 arts. 141, 369, 489, § 1º, IV e § 3º, 1.022, II, parágrafo único,
 II, 503, 505, 506, 509, § 2º, 520, § 2º, 523, § 1º e 85, § 11; LC n.
 109/2001, arts. 1º, 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, e 34, I,
 b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
 REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,
 julgados em 24/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.404.452/SE, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 948446079e5cfb1b997f51e7606001e3d7c814d7c5e5aef55c5de43c0c932d14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3043349 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 948446079e5cfb1b997f51e7606001e3d7c814d7c5e5aef55c5de43c0c932d14
- **SHA-256 do comentário:** dd28c1fe57c06bd6fcf2d9fa8a9394878223b495278b16a038bcdc5f8fd9ba33
