# Registro público: STJ — 3054683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a76cc8fcb1d06b3ee5d672e6c5530c7cbb5f358209cd715712a960ff8d9a078e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956810
- **Número de registro na fonte:** 202503505863
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS IN NATURA. EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na execução de alimentos, em que se rejeitou a compensação e se determinou o pagamento sob pena…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS IN NATURA.
 EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
 EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
 ausência de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e
 por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz
 respeito a agravo de instrumento na execução de alimentos, em que se
 rejeitou a compensação e se determinou o pagamento sob pena de
 prisão. A Corte de origem reformou a decisão para autorizar a
 compensação dos valores comprovadamente pagos com mensalidades
 escolares, plano de saúde e sessões com psicóloga.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
 violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e
 ausência de fundamentação; (ii) saber se o acórdão recorrido
 contrariou o art. 1.707 do CC ao admitir compensação de alimentos
 fixados em pecúnia por pagamentos in natura sem anuência do credor
 ou autorização judicial; e (iii) saber se ocorreu divergência
 jurisprudencial ao se mitigar a regra da incompensabilidade dos
 alimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica a alegada
 violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o
 Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado a tese de
 incompensabilidade, reconhecendo a compensação excepcional de
 despesas essenciais comprovadas para evitar enriquecimento sem
 causa.
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido
 está em consonância com a jurisprudência que admite mitigação
 excepcional da regra do art. 1.707 do CC quando comprovado pagamento
 in natura de despesas essenciais (saúde e educação) revertidas em
 benefício direto do alimentando, sob pena de enriquecimento sem
 causa.
6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento
 pela alínea c, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para
 conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
 provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
 jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão
 enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que
 delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial
 quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
 decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A incidência da Súmula
 n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo
 constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
 divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.".
Dispositivos
 relevantes citados: CC, art. 1.707; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º,
 IV, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83;
 STJ, AgInt no REsp n. 2.109.180/SC, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp
 n. 1.256.697/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
 em 28/9/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.577.110/SP, relator
 Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018; STJ,
 AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha,
 Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AgInt no AREsp
 n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
 Turma, julgado em 25/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** a76cc8fcb1d06b3ee5d672e6c5530c7cbb5f358209cd715712a960ff8d9a078e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3054683 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a76cc8fcb1d06b3ee5d672e6c5530c7cbb5f358209cd715712a960ff8d9a078e
- **SHA-256 do comentário:** b88a50b0fe50dd72cb13abec43f74f28920b2c012ce51d752eaef5b10e9bda91
