{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13195,"origem":"stj","sha256_origem":"ef2777c01fb50d1cf9528e0c88a22576fd44bfc4e5122ea87b78cebf45335a03","registro_original":{"id_fonte":"000826304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"625804","numero_registro":"202002988908","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. NOCIVIDADE  DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO NAS\nPRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM .REGISTRO DE\nAÇÕES PENAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. CONFISSÃO INFORMAL.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LICITA. UTILIZAÇÃO PARA\nAFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS PRESUMIDA REINCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.\nDEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. INVIABILIADE DE AFERIÇÃO DA\nPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO TEMA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado,\nutilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum\nideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos\nabstratamente pelo legislador.\n2. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz,\npassível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória\nilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da\nproporcionalidade e da individualização da pena.\n3. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, com o?consequente reconhecimento?do tráfico\nprivilegiado, exige?que o agente seja primário, tenha bons\nantecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre\norganização criminosa\n4. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para\nadmitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei\nn. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na\nquantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham\nsido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP,\nTerceira Seção do STJ).\n5. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser\nutilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena,\npara afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras\ncircunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a\ndedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a\norganização criminosa.\n6. A dedicação do agente a atividades criminosas não se presume a\npartir da análise unicamente da natureza ou da quantidade ou da\nqualidade da droga apreendida; da mesma forma, configura\nconstrangimento ilegal a redução da fração de diminuição de pena.\n7. Configura constrangimento ilegal por caracterizar bis in idem a\nvaloração do vetor quantidade/nocividade de droga para exasperar a\npena base e para afastar o tráfico privilegiado\n8. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva,\nnão constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico\nprivilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da\npresunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de\nrepercussão geral). .\n9. O desemprego ou ausência de comprovação de exercício de ocupação\nlícita não implicam presunção de dedicação à narcotraficância (HC\n665.401/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de\n16/6/2021).\n10. Considera-se \"inidôneo o reconhecimento da dedicação criminosa\ncom suporte em confissão informal\" (AgRg no HC n. 484.669/SP,\nrelator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/6/2019).\n11. Quando as matérias suscitadas no agravo regimental, além de\nrepresentarem indevida inovação recursal, não tenham sido objeto de\nanálise pelo tribunal de origem, não são passíveis de conhecimento\npelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância, com explícita\nviolação da competência originária para o julgamento de habeas\ncorpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).\n12 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2b2fb16f146b31f411a6f9f62fb2295f97c35b186d04699b4043988667d7e304","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ef2777c01fb50d1cf9528e0c88a22576fd44bfc4e5122ea87b78cebf45335a03","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
