# Registro público: STJ — 625804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13195/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef2777c01fb50d1cf9528e0c88a22576fd44bfc4e5122ea87b78cebf45335a03

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826304
- **Número de registro na fonte:** 202002988908
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NOCIVIDADE  DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO NAS
PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM .REGISTRO DE
AÇÕES PENAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. CONFISSÃO INFORMAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LICITA. UTILIZAÇÃO PARA
AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS PRESUMIDA REINCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. INVIABILIADE DE AFERIÇÃO DA
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO TEMA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado,
utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum
ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos
abstratamente pelo legislador.
- **Item 2 (texto oficial):** O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz,
passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória
ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da
proporcionalidade e da individualização da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, com o?consequente reconhecimento?do tráfico
privilegiado, exige?que o agente seja primário, tenha bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre
organização criminosa
- **Item 4 (texto oficial):** A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para
admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na
quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham
sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP,
Terceira Seção do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser
utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena,
para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras
circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a
dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a
organização criminosa.
- **Item 6 (texto oficial):** A dedicação do agente a atividades criminosas não se presume a
partir da análise unicamente da natureza ou da quantidade ou da
qualidade da droga apreendida; da mesma forma, configura
constrangimento ilegal a redução da fração de diminuição de pena.
- **Item 7 (texto oficial):** Configura constrangimento ilegal por caracterizar bis in idem a
valoração do vetor quantidade/nocividade de droga para exasperar a
pena base e para afastar o tráfico privilegiado
- **Item 8 (texto oficial):** Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva,
não constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico
privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da
presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de
repercussão geral). .
- **Item 9 (texto oficial):** O desemprego ou ausência de comprovação de exercício de ocupação
lícita não implicam presunção de dedicação à narcotraficância (HC
665.401/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
16/6/2021).
- **Item 10 (texto oficial):** Considera-se "inidôneo o reconhecimento da dedicação criminosa
com suporte em confissão informal" (AgRg no HC n. 484.669/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/6/2019).
- **Item 11 (texto oficial):** Quando as matérias suscitadas no agravo regimental, além de
representarem indevida inovação recursal, não tenham sido objeto de
análise pelo tribunal de origem, não são passíveis de conhecimento
pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância, com explícita
violação da competência originária para o julgamento de habeas
corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
12 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NOCIVIDADE  DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO NAS
PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM .REGISTRO DE
AÇÕES PENAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. CONFISSÃO INFORMAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LICITA. UTILIZAÇÃO PARA
AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS PRESUMIDA REINCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. INVIABILIADE DE AFERIÇÃO DA
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO TEMA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado,
utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum
ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos
abstratamente pelo legislador.
2. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz,
passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória
ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da
proporcionalidade e da individualização da pena.
3. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, com o?consequente reconhecimento?do tráfico
privilegiado, exige?que o agente seja primário, tenha bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre
organização criminosa
4. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para
admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na
quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham
sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP,
Terceira Seção do STJ).
5. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser
utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena,
para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras
circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a
dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a
organização criminosa.
6. A dedicação do agente a atividades criminosas não se presume a
partir da análise unicamente da natureza ou da quantidade ou da
qualidade da droga apreendida; da mesma forma, configura
constrangimento ilegal a redução da fração de diminuição de pena.
7. Configura constrangimento ilegal por caracterizar bis in idem a
valoração do vetor quantidade/nocividade de droga para exasperar a
pena base e para afastar o tráfico privilegiado
8. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva,
não constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico
privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da
presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de
repercussão geral). .
9. O desemprego ou ausência de comprovação de exercício de ocupação
lícita não implicam presunção de dedicação à narcotraficância (HC
665.401/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
16/6/2021).
10. Considera-se "inidôneo o reconhecimento da dedicação criminosa
com suporte em confissão informal" (AgRg no HC n. 484.669/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/6/2019).
11. Quando as matérias suscitadas no agravo regimental, além de
representarem indevida inovação recursal, não tenham sido objeto de
análise pelo tribunal de origem, não são passíveis de conhecimento
pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância, com explícita
violação da competência originária para o julgamento de habeas
corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
12 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** ef2777c01fb50d1cf9528e0c88a22576fd44bfc4e5122ea87b78cebf45335a03
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** ef2777c01fb50d1cf9528e0c88a22576fd44bfc4e5122ea87b78cebf45335a03
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 625804 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ef2777c01fb50d1cf9528e0c88a22576fd44bfc4e5122ea87b78cebf45335a03
- **SHA-256 do comentário:** d5920b6b4f7c54fb1583f25f0232278b15068257a9004de654b0252cc6dcb579
