# Registro público: STJ — 3040951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c71b2825c3004d47e62c43c8a87fb75ed0c9557782122edc0ce866a220127fc9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956814
- **Número de registro na fonte:** 202503363250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL E ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PAR A CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), por necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), e por inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária c/c pedido…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E INDENIZAÇÃO.
 PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL E ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PAR A CONHECER EM PARTE DO
 RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
 em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
 recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a
 jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), por necessidade de
 reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas (Súmulas n. 5 e
 7 do STJ), e por inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do
 CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária c/c pedido de
 indenização por perdas materiais/danos e lucros cessantes
 decorrentes de contrato com locação e exclusividade de fornecimento.
 O valor da causa foi fixado em R$ 450.000,00.
3. Na sentença, o
 Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos,
 condenando a ré em danos materiais e multa contratual, com
 honorários sucumbenciais proporcionais.
4. A Corte de origem
 reformou a sentença, reconheceu a prescrição trienal e extinguiu o
 processo com resolução de mérito, fixando honorários de 15% em favor
 da ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão:
 (i) saber se incide o prazo decenal do art. 205 do CC por se tratar
 de responsabilidade civil contratual; (ii) saber se a natureza
 híbrida do contrato, com parte locatícia ativa e exclusividade de
 fornecimento, impõe a aplicação dos arts. 421 e 425 do CC; (iii)
 saber se houve ausência de fundamentação e julgamento fora dos
 limites da lide à luz dos arts. 489, § 1º, I e II, e 492 do CPC; e
 (iv) saber se houve omissão nos embargos de declaração quanto à
 continuidade da locação, à natureza híbrida e ao prazo decenal, em
 violação ao art. 1.022, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão reconheceu a
 prescrição trienal para cobranças de aluguéis e obrigações
 acessórias do contrato de locação.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ para afastar a interpretação de cláusulas contratuais e o
 reexame de fatos e provas sobre a natureza do contrato e o termo
 inicial da prescrição.
8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º,
 I e II, 492, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte estadual enfrentou a
 matéria de forma suficiente e rejeitou a rediscussão em embargos de
 declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial
 conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
 provimento.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
 quando o acórdão recorrido reconhece a prescrição trienal para
 cobranças de aluguéis e obrigações acessórias decorrentes de
 contrato de locação. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
 afastar a revisão da natureza jurídica do contrato e o reexame de
 cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3. Não há
 violação aos arts. 489, § 1º, I e II, 492, e 1.022, II, do CPC
 quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo fundamentado e
 rejeita rediscussão em embargos de declaração".
Dispositivos
 relevantes citados: CC, arts. 205, 206 § 3º I e IV, 421 e 425; CPC,
 arts. 489 § 1º I e II, 492, 1.022 II e 85 § 11 e § 2º; CF, art. 105
 III a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3040951 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c71b2825c3004d47e62c43c8a87fb75ed0c9557782122edc0ce866a220127fc9
- **SHA-256 do comentário:** 943d35f425ee1bd9a0ee3d561b5f9e9cc5281e58e232214264ef919a7c39696b
