# Registro público: STJ — 3064616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdab9c6dc6fa3f98e97a08836b4784029f73ffc9de6579b9dab9081dc81841e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956830
- **Número de registro na fonte:** 202503806103
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E VALORAÇÃO DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de reexame de fatos e provas sobre o quantum indenizatório, e por aplicação dos óbices às teses de violação dos arts. 186 e 944 do CC e 373 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falecimento…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE
 TRÂNSITO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E VALORAÇÃO DA PROVA.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
 recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de
 reexame de fatos e provas sobre o quantum indenizatório, e por
 aplicação dos óbices às teses de violação dos arts. 186 e 944 do CC
 e 373 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização
 por danos materiais e morais decorrentes de falecimento por acidente
 de trânsito, com pedidos de pensão mensal, ressarcimento das
 despesas de funeral e danos morais, além da responsabilização
 solidária da seguradora nos limites da apólice.
3. Na sentença, o
 Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou ao
 pagamento da pensão, de R$ 4.642,31 por despesas de funeral e de R$
 200.000,00 por danos morais para cada autor, reconhecendo a
 responsabilidade solidária da seguradora e fixando honorários em
 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
 provimento às apelações e majorando os honorários para 12%.
II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se
 a fixação dos danos morais viola o art. 186 do CC por ser
 exorbitante e contrariar os critérios de moderação; (ii) saber se a
 quantificação dos danos morais desrespeita o art. 944 do CC, caput e
 parágrafo único, exigindo redução equitativa; e (iii) saber se houve
 violação do art. 373 do CPC quanto à distribuição e valoração da
 prova sobre culpa, extensão do dano e condições econômicas das
 partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação
 dos arts. 186 e 944 do CC, pois a revisão do valor por danos morais
 somente é admitida quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o
 que não ocorre na espécie, em que as peculiaridades do caso foram
 sopesadas pelas instâncias ordinárias.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do
 STJ para obstar a pretensão de rediscussão da distribuição e
 valoração da prova quanto à culpa, à extensão do dano e às condições
 econômicas das partes, por demandar reexame do conjunto
 fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso
 especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7
 do STJ para obstar pretensão de reexame da prova e de revisão do
 quantum indenizatório quando não demonstrada irrisoriedade ou
 exorbitância do valor dos danos morais. 2. A fixação dos danos
 morais em morte por acidente de trânsito, arbitrada pelas instâncias
 ordinárias, observa proporcionalidade e razoabilidade, não ensejando
 intervenção excepcional do STJ".
Dispositivos relevantes citados:
 CC, arts. 186 e 944; CPC, arts. 373 e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105,
 III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.722.547/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 24/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3064616 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cdab9c6dc6fa3f98e97a08836b4784029f73ffc9de6579b9dab9081dc81841e8
- **SHA-256 do comentário:** 1cfe7da793f22f6ddf0e54ef8446de41c11c79fbc60c5df495d24814ca97299d
