{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131964,"origem":"stj","sha256_origem":"cf9672b8b824e1026303c66c4f99ce761bae22c319f2c9f4768d16123a360aaf","registro_original":{"id_fonte":"956841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3076036","numero_registro":"202503932639","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO\n JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. INDISPENSABILIDADE.\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n I.\n CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra\n decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do\n STJ.\n 2. A controvérsia versa sobre recuperação judicial, em que se\n discutiu a liberação de valores oriundos da alienação de bens sem a\n apresentação de CND estadual.\n 3. A Corte de origem conheceu e\n desproveu o agravo de instrumento, assentando que a liberação de\n valores na recuperação judicial não se condiciona à apresentação de\n CND estadual.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há duas questões em\n discussão: (i) saber se o art. 57 da Lei n. 11.101/2005 exige a\n comprovação de regularidade fiscal como condição para a concessão da\n recuperação judicial; e (ii) saber se o art. 191-A do CTN impõe a\n prova de quitação de tributos como pressuposto da concessão, o que\n afastaria a liberação sem CND estadual.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5.\n Ocorreu a ofensa ao art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 191-A do\n CTN, pois, após a edição da Lei n. 14.112/2020, é imprescindível a\n comprovação da regularidade fiscal para concessão da recuperação\n judicial, com apresentação de certidões negativas ou positivas com\n efeito de negativas.\n 6. Para tributos estaduais e municipais, a\n exigência de certidões de regularidade fiscal depende de lei\n específica de parcelamento no respectivo ente federado, nos termos\n do art. 155-A, §§ 3º e 4º, do CTN.\n 7. O marco temporal de incidência\n da Lei n. 14.112/2020 é a data da decisão concessiva, devendo o juiz\n fixar prazo razoável para a comprovação da regularidade fiscal; no\n caso, o plano foi aprovado após a vigência da lei, e o acórdão\n recorrido distanciou-se da orientação do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E\n TESE\n 8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe\n provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Com a vigência da Lei n.\n 14.112/2020, a apresentação de certidões de regularidade fiscal, na\n forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, é\n condição para a concessão da recuperação judicial. 2. O marco\n temporal de incidência da Lei n. 14.112/2020 é a data da decisão\n concessiva, devendo o juiz fixar prazo razoável para a comprovação\n da regularidade fiscal\".\n Dispositivos relevantes citados: Lei n.\n 11.101/2005, art. 57; CTN, arts. 155-A, §§ 3º e 4º, e 191-A; Lei n.\n 14.112/2020.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.\n 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\n Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 2.084.986/SP, relator\n Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul\n Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n.\n 2.079.640/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\n julgado em 10/6/2024; STJ, REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro\n Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ,\n REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\n Terceira Turma, julgado em 14/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria\n Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art155","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art191","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art57","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n *****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\n FALÊNCIA\n         ART:00057","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n         ART:0155A PAR:00003 ART:0191A"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO - LEI N. 14.112/2020 -\n APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2079640>>-MT, <<REsp 2084986>>-SP,\n          <<REsp 2053240>>-SP\n (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE\n REGULARIDADE FISCAL - DÍVIDAS FISCAIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS -\n EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA)\n    STJ - <<REsp 1955325>>-PE\n (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REGULARIDADE FISCAL - CERTIDÕES NEGATIVAS -\n MARCO TEMPORAL)\n    STJ - <<REsp 2127647>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"77685f554f704b92aa5de6fc59ab9227dfe398cfc3c523f15bab586b1a45b267","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
