# Registro público: STJ — 3076036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf9672b8b824e1026303c66c4f99ce761bae22c319f2c9f4768d16123a360aaf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956841
- **Número de registro na fonte:** 202503932639
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em
 discussão: (i) saber se o art. 57 da Lei n. 11.101/2005 exige a
 comprovação de regularidade fiscal como condição para a concessão da
 recuperação judicial; e (ii) saber se o art. 191-A do CTN impõe a
 prova de quitação de tributos como pressuposto da concessão, o que
 afastaria a liberação sem CND estadual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5.
 Ocorreu a ofensa ao art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 191-A do
 CTN, pois, após a edição da Lei n. 14.112/2020, é imprescindível a
 comprovação da regularidade fiscal para concessão da recuperação
 judicial, com apresentação de certidões negativas ou positivas com
 efeito de negativas.
 6. Para tributos estaduais e municipais, a
 exigência de certidões de regularidade fiscal depende de lei
 específica de parcelamento no respectivo ente federado, nos termos
 do art. 155-A, §§ 3º e 4º, do CTN.
 7. O marco temporal de incidência
 da Lei n. 14.112/2020 é a data da decisão concessiva, devendo o juiz
 fixar prazo razoável para a comprovação da regularidade fiscal; no
 caso, o plano foi aprovado após a vigência da lei, e o acórdão
 recorrido distanciou-se da orientação do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E
 TESE
 8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
 provimento.
 Tese de julgamento: "1. Com a vigência da Lei n.
 14.112/2020, a apresentação de certidões de regularidade fiscal, na
 forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, é
 condição para a concessão da recuperação judicial. 2. O marco
 temporal de incidência da Lei n. 14.112/2020 é a data da decisão
 concessiva, devendo o juiz fixar prazo razoável para a comprovação
 da regularidade fiscal".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n.
 11.101/2005, art. 57; CTN, arts. 155-A, §§ 3º e 4º, e 191-A; Lei n.
 14.112/2020.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 2.084.986/SP, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n.
 2.079.640/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 10/6/2024; STJ, REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro
 Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ,
 REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 14/5/2024.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. INDISPENSABILIDADE.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 I.
 CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra
 decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do
 STJ.
 2. A controvérsia versa sobre recuperação judicial, em que se
 discutiu a liberação de valores oriundos da alienação de bens sem a
 apresentação de CND estadual.
 3. A Corte de origem conheceu e
 desproveu o agravo de instrumento, assentando que a liberação de
 valores na recuperação judicial não se condiciona à apresentação de
 CND estadual.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em
 discussão: (i) saber se o art. 57 da Lei n. 11.101/2005 exige a
 comprovação de regularidade fiscal como condição para a concessão da
 recuperação judicial; e (ii) saber se o art. 191-A do CTN impõe a
 prova de quitação de tributos como pressuposto da concessão, o que
 afastaria a liberação sem CND estadual.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5.
 Ocorreu a ofensa ao art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 191-A do
 CTN, pois, após a edição da Lei n. 14.112/2020, é imprescindível a
 comprovação da regularidade fiscal para concessão da recuperação
 judicial, com apresentação de certidões negativas ou positivas com
 efeito de negativas.
 6. Para tributos estaduais e municipais, a
 exigência de certidões de regularidade fiscal depende de lei
 específica de parcelamento no respectivo ente federado, nos termos
 do art. 155-A, §§ 3º e 4º, do CTN.
 7. O marco temporal de incidência
 da Lei n. 14.112/2020 é a data da decisão concessiva, devendo o juiz
 fixar prazo razoável para a comprovação da regularidade fiscal; no
 caso, o plano foi aprovado após a vigência da lei, e o acórdão
 recorrido distanciou-se da orientação do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E
 TESE
 8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
 provimento.
 Tese de julgamento: "1. Com a vigência da Lei n.
 14.112/2020, a apresentação de certidões de regularidade fiscal, na
 forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, é
 condição para a concessão da recuperação judicial. 2. O marco
 temporal de incidência da Lei n. 14.112/2020 é a data da decisão
 concessiva, devendo o juiz fixar prazo razoável para a comprovação
 da regularidade fiscal".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n.
 11.101/2005, art. 57; CTN, arts. 155-A, §§ 3º e 4º, e 191-A; Lei n.
 14.112/2020.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 2.084.986/SP, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n.
 2.079.640/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 10/6/2024; STJ, REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro
 Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ,
 REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 14/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art155, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art191, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art57, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO - LEI N. 14.112/2020 -
 APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL)
    STJ - <<AgInt no REsp 2079640>>-MT, <<REsp 2084986>>-SP,
          <<REsp 2053240>>-SP
 (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE
 REGULARIDADE FISCAL - DÍVIDAS FISCAIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS -
 EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA)
    STJ - <<REsp 1955325>>-PE
 (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REGULARIDADE FISCAL - CERTIDÕES NEGATIVAS -
 MARCO TEMPORAL)
    STJ - <<REsp 2127647>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
 *****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
 FALÊNCIA
         ART:00057
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
 *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
         ART:0155A PAR:00003 ART:0191A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art191](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art191)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art57](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art57)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1955325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55624/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art155, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art191, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art57, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2136117](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119503/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art191, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art57, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2182774](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123647/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art191, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art57, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.053.240 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2053240/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.053.240 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, necessidade de sua detida observância e recurso especial improvido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1e68b32710bb140b6df32b8ba81e94db0f7d0ac83a8daff7694a6e306b23291b
- **SHA-256 do registro documental:** cf9672b8b824e1026303c66c4f99ce761bae22c319f2c9f4768d16123a360aaf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2053240%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** cf9672b8b824e1026303c66c4f99ce761bae22c319f2c9f4768d16123a360aaf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 1.945.959 do STJ: ente federado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1945959/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.945.959 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ente federado, prestação de serviço de saúde e cumprimento à determinação judicial. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ente, federado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 90628375015e5532caaced9c7018d7f9546e54ce968efe43f8e105cdae230e2c
- **SHA-256 do registro documental:** cf9672b8b824e1026303c66c4f99ce761bae22c319f2c9f4768d16123a360aaf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1945959%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** cf9672b8b824e1026303c66c4f99ce761bae22c319f2c9f4768d16123a360aaf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Parcelamento tributário na recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/empresarial/parcelamento-tributario-empresa-em-recuperacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fparcelamento-tributario-empresa-em-recuperacao%2F)

### [REsp 1.955.325 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1955325/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1955325%2F)

### [REsp 1.984.257 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1984257/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1984257%2F)

### [REsp 2.084.986 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2084986/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2084986%2F)

