# Registro público: STJ — 3034057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e17f752715b888e69f215924545101dfe1ec9f68835099e7366a4a769a84342

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956842
- **Número de registro na fonte:** 202503225566
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 106 do STJ, deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento manejado em execução de título extrajudicial contra decisão que rejeitou exceção…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EXCEÇÃO DE
 PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
 especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
 por incidência das Súmulas n. 7 e 106 do STJ, deficiência na
 demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
 art. 255, § 1º, do RISTJ, e aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do
 STF.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento manejado em
 execução de título extrajudicial contra decisão que rejeitou exceção
 de pré-executividade.
3. A Corte de origem conheceu do agravo de
 instrumento e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento da
 exceção de pré-executividade; nos embargos de declaração, houve
 acolhimento parcial, sem efeitos infringentes, para enfrentar a
 preliminar de arbitragem e afirmar a competência estatal para atos
 constritivos, sem suspensão por ausência de instauração do
 procedimento arbitral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões
 em discussão: (i) saber se a existência de cláusula compromissória
 impõe a submissão da controvérsia ao juízo arbitral, por violação do
 art. 8º da Lei n. 9.307/1996; (ii) saber se a ação deve ser extinta
 sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC; (iii)
 saber se a demora na citação impede a retroação dos efeitos do
 despacho citatório, por violação do art. 240, caput, §§ 1º e 2º, do
 CPC; (iv) saber se, na execução, a interrupção da prescrição depende
 de citação válida, conforme o art. 802 do CPC; (v) saber se incide a
 Súmula n. 150 do STF para reconhecer prescrição no mesmo prazo da
 ação; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
 retroação dos efeitos da citação e à não interrupção da
 prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do
 STJ para manter o afastamento da prescrição quando não comprovada a
 inércia injustificada do exequente e a demora na citação decorre de
 motivos inerentes ao Judiciário e incide a Súmula n. 7 do STJ para
 obstar o reexame da cronologia e das diligências de citação.
6.
 Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir a revisão do alcance
 da cláusula compromissória e a reavaliação das circunstâncias
 contratuais e fáticas.
7. O dissídio jurisprudencial não foi
 demonstrado por falta de similitude fática e de cotejo analítico,
 conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ,
 bem como fica prejudicado o exame do dissídio quando a mesma tese
 jurídica está obstada por óbices sumulares na alínea a.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
 julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o
 afastamento da prescrição quando não comprovada a inércia
 injustificada do exequente e a demora na citação decorre de motivos
 inerentes ao Judiciário. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
 obstar a revisão do alcance da cláusula compromissória e o reexame
 das circunstâncias fáticas. 3. O dissídio jurisprudencial é
 inadmissível sem similitude fática e cotejo analítico, conforme o
 art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos
 relevantes citados: CPC, arts. 240, caput, §§ 1º e 2º, 802, 485,
 VII, 85, § 11, e 1.029, § 1º; Lei n. 9.307/1996, art. 8; RISTJ, art.
 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e
 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 1e17f752715b888e69f215924545101dfe1ec9f68835099e7366a4a769a84342
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3034057 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1e17f752715b888e69f215924545101dfe1ec9f68835099e7366a4a769a84342
- **SHA-256 do comentário:** d60a8569c643ca4b4f883042d5e17833159171871d5c56262aed6484ab14d102
