# Registro público: STJ — 3047806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131966/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 061ad162321111fa36ff44f1a62563a77a9e5f1596126348505cc8bfd65b9d6e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956843
- **Número de registro na fonte:** 202503529305
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES
 COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
 ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
 recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 ausência de demonstração de ofensa aos arts. 949 e 950 do CC e ao
 art. 121 da Lei n. 8.213/1991, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
 deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. A
 controvérsia tem origem em ação indenizatória por danos materiais e
 morais decorrentes de acidente de trânsito, com pedidos de danos
 morais, lucros cessantes, pensão mensal e dano estético.
3. Na
 sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o
 pedido, condenando ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 e
 rejeitando pensão mensal, lucros cessantes e dano estético.
4. A
 Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer
 lucros cessantes limitados à diferença entre a remuneração e o
 benefício previdenciário recebido, mantendo os demais capítulos;
 embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
 Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
 (ii) saber se a redução parcial e permanente da capacidade
 laborativa enseja pensão mensal vitalícia nos termos dos arts. 949 e
 950 do CC; (iii) saber se os lucros cessantes podem ser cumulados
 com benefício previdenciário à luz do art. 121 da Lei n. 8.213/1991;
 e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE
 DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de
 origem enfrentou as questões essenciais, afastando a alegada ofensa
 aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Quanto à pensão mensal do art. 950
 do CC, a revisão da conclusão de incapacidade apenas parcial demanda
 reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do
 STJ.
8. Os lucros cessantes não se compensam com benefício
 previdenciário, por terem natureza e origem distintas, conforme o
 art. 121 da Lei n. 8.213/1991 e a orientação desta Corte.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para
 conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial
 provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de
 prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões
 essenciais, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2.
 Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da incapacidade
 laboral e manter o indeferimento da pensão mensal do art. 950 do CC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Os lucros cessantes não se compensam com benefício
 previdenciário, nos termos do art. 121 da Lei n.
 8.213/1991."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III;
 CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 949 e 950; Lei n. 8.213/1991, art.
 121.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
 2.181.094/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgados em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.926.187/MS,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 12/8/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES
 COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
 ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
 recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 ausência de demonstração de ofensa aos arts. 949 e 950 do CC e ao
 art. 121 da Lei n. 8.213/1991, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
 deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. A
 controvérsia tem origem em ação indenizatória por danos materiais e
 morais decorrentes de acidente de trânsito, com pedidos de danos
 morais, lucros cessantes, pensão mensal e dano estético.
3. Na
 sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o
 pedido, condenando ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 e
 rejeitando pensão mensal, lucros cessantes e dano estético.
4. A
 Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer
 lucros cessantes limitados à diferença entre a remuneração e o
 benefício previdenciário recebido, mantendo os demais capítulos;
 embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
 Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
 (ii) saber se a redução parcial e permanente da capacidade
 laborativa enseja pensão mensal vitalícia nos termos dos arts. 949 e
 950 do CC; (iii) saber se os lucros cessantes podem ser cumulados
 com benefício previdenciário à luz do art. 121 da Lei n. 8.213/1991;
 e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE
 DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de
 origem enfrentou as questões essenciais, afastando a alegada ofensa
 aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Quanto à pensão mensal do art. 950
 do CC, a revisão da conclusão de incapacidade apenas parcial demanda
 reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do
 STJ.
8. Os lucros cessantes não se compensam com benefício
 previdenciário, por terem natureza e origem distintas, conforme o
 art. 121 da Lei n. 8.213/1991 e a orientação desta Corte.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para
 conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial
 provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de
 prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões
 essenciais, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2.
 Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da incapacidade
 laboral e manter o indeferimento da pensão mensal do art. 950 do CC.
 3. Os lucros cessantes não se compensam com benefício
 previdenciário, nos termos do art. 121 da Lei n.
 8.213/1991."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III;
 CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 949 e 950; Lei n. 8.213/1991, art.
 121.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
 2.181.094/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgados em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.926.187/MS,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 12/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
