# Registro público: STJ — 3135302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131967/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ac00786373244b8854ce3a05cda3564839e5ac672fd904838381a3b8c057718

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956847
- **Número de registro na fonte:** 202504968736
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEVER DE COOPERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a inventário, em que se indeferiu o uso de valores de VGBL para despesas do espólio e se determinou a regularização de pendências tributárias perante a Receita…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO.
 REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL E DEVER DE COOPERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO
 EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts.
 11, 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A
 controvérsia diz respeito a inventário, em que se indeferiu o uso de
 valores de VGBL para despesas do espólio e se determinou a
 regularização de pendências tributárias perante a Receita
 Federal.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de
 instrumento, atribuiu à inventariante a regularização do débito
 fiscal e afastou a imputação do pagamento aos agravados no âmbito do
 inventário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em
 discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
 por ausência de enfrentamento da certidão negativa de débitos e do
 dever de cooperação processual, com violação dos arts. 11, 489, II e
 § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se houve violação ao
 art. 6º do CPC pelo descumprimento do dever de cooperação imposto à
 parte contrária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos
 arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão
 examinou de modo claro e fundamentado as questões relevantes,
 afastando a negativa de prestação jurisdicional.
6. Incide a Súmula
 n. 283 do STF quanto à deficiência de fundamentação na alegação de
 violação ao art. 6º do CPC. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao
 entendimento de que o dever de cooperação não substitui o ônus da
 parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial
 conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de
 julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada, afastando
 violação aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2.
 Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna
 fundamento autônomo da decisão recorrida. 3. Aplica-se a Súmula n.
 83 do STJ quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da
 decisão recorrida."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º,
 11, 85 § 11, 489, § 1º, II, 618 e 1.022, II; CF, art. 105, III,
 a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
 Súmula n. 283; STJ, AREsp n. 3.027.543/MS, relatora Ministra Daniela
 Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 9ac00786373244b8854ce3a05cda3564839e5ac672fd904838381a3b8c057718
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3135302 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9ac00786373244b8854ce3a05cda3564839e5ac672fd904838381a3b8c057718
- **SHA-256 do comentário:** b768ea6bec7d70092a2b33d43d2c2ed1e1bf6043751130b4610f15975a940127
