# Registro público: STJ — 3064364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131968/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1874dc14c12a6ffffd9d58eb46f04a15420a3b4ca7d2e84f8e6ea7b70eb035e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE/VCMH E INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA ANS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação cominatória com tutela de urgência c/c indenização por danos materiais sobre reajustes anuais por sinistralidade/variação do custo médico-hospitalar (VCMH) em contrato coletivo, substituição por índices da ANS e resti…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
 COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE/VCMH E INAPLICABILIDADE DOS
 ÍNDICES DA ANS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO
 EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão
 que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83, 5
 e 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação cominatória com tutela de
 urgência c/c indenização por danos materiais sobre reajustes anuais
 por sinistralidade/variação do custo médico-hospitalar (VCMH) em
 contrato coletivo, substituição por índices da ANS e restituição de
 valores.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
 declarou a nulidade dos aumentos, limitou e substituiu os reajustes
 pelos índices da ANS a partir de 2020, condenou a parte requerida à
 devolução dos valores apurados em liquidação e fixou honorários.
4.
 A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os
 índices da ANS e determinar a apuração do índice correto em
 liquidação, mantendo o afastamento dos aumentos injustificados e
 reconhecendo a sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
 quatro questões em discussão: (i) saber se o juízo de
 admissibilidade teria indevidamente adentrado o mérito do recurso
 especial; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, do CPC por omissão e contradição quanto à apuração dos
 índices substitutivos e à preclusão; (iii) saber se houve violação
 dos arts. 341, 373, 400, 434, 435 e 507 do CPC, com impossibilidade
 de apuração em liquidação, ante a recusa de documentos e a preclusão
 probatória; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
 aplicação dos índices da ANS em planos coletivos e à necessidade de
 apuração atuarial em liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se
 a Súmula n. 123 do STJ: a decisão de admissibilidade pode examinar
 pressupostos gerais e constitucionais, ainda que envolva o mérito,
 desde que fundamentada.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º,
 IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo
 suficiente, as questões essenciais, reconheceu a abusividade dos
 aumentos injustificados e determinou a apuração do índice em
 liquidação para preservar o equilíbrio contratual, pois inaplicável
 o índice da ANS para contratos individuais aos contratos
 coletivos.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido
 está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça de que, em planos coletivos, não se aplicam os índices da
 ANS destinados a planos individuais/familiares e de que, reconhecida
 a abusividade, o percentual adequado deve ser apurado em liquidação
 de sentença por cálculos atuariais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo
 em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso
 especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a
 Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em planos de
 saúde coletivos, não se aplicam os índices da ANS destinados a
 planos individuais/familiares e de que, reconhecida a abusividade
 dos reajustes, o índice adequado deve ser apurado em liquidação de
 sentença por cálculos atuariais. 2. Não há ofensa aos arts. 489, §
 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro
 e suficiente, as questões essenciais. 4. Segundo a Súmula n. 123 do
 STJ, o juízo de admissibilidade pode adentrar o mérito do recurso ao
 apreciar pressupostos constitucionais".
Dispositivos relevantes
 citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 341, 373, 400, 434, 435, 489, §
 1º, IV, e 1.022, II; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência
 relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 123; STJ; REsp n.
 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
 em 21/6/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ; AgRg no
 AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
 julgado em 3/5/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ; AgInt
 no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ; AgRg nos EDcl no AREsp n.
 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 2/6/2015; STJ; AgInt no REsp n. 2.008.784/SP,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023;
 STJ; AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ; AgInt nos EDcl no
 AREsp n. 1.667.318/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** d1874dc14c12a6ffffd9d58eb46f04a15420a3b4ca7d2e84f8e6ea7b70eb035e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

