# Registro público: STJ — 3142427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4960d210d88c923fd363a419801b23bb1a62956192f188b934affc3e4df6c1ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956857
- **Número de registro na fonte:** 202600021811
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO. REVOGAÇÃO DO MANDATO E CLÁUSULA PENAL.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
 recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz
 respeito a embargos à execução, em que se discute a liquidez,
 certeza e exigibilidade de contrato de honorários advocatícios
 firmado para atuação em inventário. Na sentença, o Juízo de primeiro
 grau acolheu os embargos, extinguiu a execução por ausência de
 liquidez, diante da revogação do mandato, com condenação em custas e
 honorários de 10%. A Corte de origem deu parcial provimento à
 apelação apenas para reformar a sucumbência e suspender a
 exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da
 revogação do mandato antes da conclusão dos serviços, o contrato de
 honorários advocatícios mantém a natureza de título executivo
 extrajudicial, com obrigação certa, líquida e exigível, admitindo a
 cobrança da remuneração ou de cláusula penal em sede de execução
 fundada nesse instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula
 n. 83 do STJ, pois, o entendimento do Tribunal de origem está em
 consonância com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça de que, ocorrendo revogação do mandato antes da conclusão
 da demanda, os honorários contratuais não podem ser exigidos nos
 termos originalmente pactuados, devendo ser fixados de forma
 proporcional ao trabalho efetivamente realizado pelo advogado; e de
 que a revogação ou renúncia ao mandato constitui faculdade inerente
 à relação de mandato, não sendo admissível a estipulação de cláusula
 penal para o exercício desse direito potestativo.
IV. DISPOSITIVO E
 TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
 "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal
 se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do
 STJ).".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 783 e
 786; CC, arts. 404 e 411; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 § 2º e

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 24 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.970.633/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
 Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.963.960/MT, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.147.232/CE, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.348.277/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.353.898/SP, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.913.613/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 29/11/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO. REVOGAÇÃO DO MANDATO E CLÁUSULA PENAL.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
 recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz
 respeito a embargos à execução, em que se discute a liquidez,
 certeza e exigibilidade de contrato de honorários advocatícios
 firmado para atuação em inventário. Na sentença, o Juízo de primeiro
 grau acolheu os embargos, extinguiu a execução por ausência de
 liquidez, diante da revogação do mandato, com condenação em custas e
 honorários de 10%. A Corte de origem deu parcial provimento à
 apelação apenas para reformar a sucumbência e suspender a
 exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da
 revogação do mandato antes da conclusão dos serviços, o contrato de
 honorários advocatícios mantém a natureza de título executivo
 extrajudicial, com obrigação certa, líquida e exigível, admitindo a
 cobrança da remuneração ou de cláusula penal em sede de execução
 fundada nesse instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula
 n. 83 do STJ, pois, o entendimento do Tribunal de origem está em
 consonância com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça de que, ocorrendo revogação do mandato antes da conclusão
 da demanda, os honorários contratuais não podem ser exigidos nos
 termos originalmente pactuados, devendo ser fixados de forma
 proporcional ao trabalho efetivamente realizado pelo advogado; e de
 que a revogação ou renúncia ao mandato constitui faculdade inerente
 à relação de mandato, não sendo admissível a estipulação de cláusula
 penal para o exercício desse direito potestativo.
IV. DISPOSITIVO E
 TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
 "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal
 se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do
 STJ).".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 783 e
 786; CC, arts. 404 e 411; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 § 2º e
 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.970.633/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
 Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.963.960/MT, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.147.232/CE, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.348.277/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.353.898/SP, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.913.613/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 29/11/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
