{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131972,"origem":"stj","sha256_origem":"8592a0a28c779cde8ae86b4d27e98fcec58cb0f1bfbe147ebfb62d1a33d2530a","registro_original":{"id_fonte":"956858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3051031","numero_registro":"202503606780","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA\n SEM REGISTRO E SEM RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA COM A PROPRIETÁRIA.\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\n recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por\n ofensa a dispositivos constitucionais, por alegada violação a\n enunciado de súmula, por necessidade de reexame de provas, por\n dissídio apoiado em fatos e por dissídio com acórdãos do mesmo\n Tribunal.\r2. A controvérsia diz respeito à ação de adjudicação\n compulsória de imóvel, em que se pleiteou a outorga de escritura e o\n registro da propriedade com base em posse mansa e cadeia de cessões\n quitada.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou\n improcedentes os pedidos e fixou honorários de 10% do valor da\n causa, com suspensão pela gratuidade.\r4. A Corte de origem manteve a\n improcedência por inexistência de relação jurídica com a\n proprietária e inoponibilidade de cessão não registrada, e majorou\n os honorários para 15%, mantida a gratuidade.\rII. QUESTÃO EM\n DISCUSSÃO\r5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts.\n 1.417 e 1.418 do Código Civil asseguram adjudicação compulsória com\n base em quitação, posse e cadeia de cessões sem relação direta com a\n proprietária; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXIII, 170,\n II, e 182, § 2º, da Constituição Federal pela negativa de\n adjudicação; (iii) saber se o acórdão contrariou a Súmula n. 239 do\n STJ ao condicionar a oponibilidade ao registro; e (iv) saber se há\n divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c,\n inclusive com paradigmas do mesmo Tribunal.\rIII. RAZÕES DE\n DECIDIR\r6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento de\n direito à adjudicação com base na validade e oponibilidade da cadeia\n de cessões demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável\n no recurso especial.\r7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que veda o\n conhecimento do recurso especial por alegada violação de enunciado\n de súmula.\r8. A análise de suposta ofensa a dispositivos da\n Constituição Federal refoge à competência do STJ em recurso\n especial.\r9. O dissídio pela alínea c é obstado pela necessidade de\n reexame de fatos (Súmula n. 7 do STJ) e, quanto a paradigmas do\n mesmo Tribunal, pela Súmula n. 13 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r11.\n Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1.\n Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos quanto à\n existência de relação jurídica e à validade da cadeia de cessões. 2.\n Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que impede o conhecimento por\n violação a enunciado sumular. 3. Refoge à competência do STJ, em\n recurso especial, a análise de suposta ofensa a dispositivos da\n Constituição Federal. 4. Incide a Súmula n. 13 do STJ quanto a\n paradigmas do mesmo Tribunal, e o dissídio pela alínea c não se\n configura diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ \".\rDispositivos\n relevantes citados: CC, arts. 1.417 e 1.418; CF, arts. 5, XXIII,\n 105, III, 170, II e 182, § 2º; CPC, art. 85, § 11.\rJurisprudência\n relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 518.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2e23b8ee60ea50cf65f35acad42dc5bb7510cb05064bba373d869a4d8a3d8076","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
