# Registro público: STJ — 3051031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8592a0a28c779cde8ae86b4d27e98fcec58cb0f1bfbe147ebfb62d1a33d2530a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA SEM REGISTRO E SEM RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA COM A PROPRIETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, por alegada violação a enunciado de súmula, por necessidade de reexame de provas, por dissídio apoiado em fatos e por dissídio com acórdãos do mesmo Tribunal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de adjudicação compulsória de imóvel, em que se pleiteou a outorga de escritura e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
 SEM REGISTRO E SEM RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA COM A PROPRIETÁRIA.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
 recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
 ofensa a dispositivos constitucionais, por alegada violação a
 enunciado de súmula, por necessidade de reexame de provas, por
 dissídio apoiado em fatos e por dissídio com acórdãos do mesmo
 Tribunal.
2. A controvérsia diz respeito à ação de adjudicação
 compulsória de imóvel, em que se pleiteou a outorga de escritura e o
 registro da propriedade com base em posse mansa e cadeia de cessões
 quitada.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
 improcedentes os pedidos e fixou honorários de 10% do valor da
 causa, com suspensão pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a
 improcedência por inexistência de relação jurídica com a
 proprietária e inoponibilidade de cessão não registrada, e majorou
 os honorários para 15%, mantida a gratuidade.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts.
 1.417 e 1.418 do Código Civil asseguram adjudicação compulsória com
 base em quitação, posse e cadeia de cessões sem relação direta com a
 proprietária; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXIII, 170,
 II, e 182, § 2º, da Constituição Federal pela negativa de
 adjudicação; (iii) saber se o acórdão contrariou a Súmula n. 239 do
 STJ ao condicionar a oponibilidade ao registro; e (iv) saber se há
 divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c,
 inclusive com paradigmas do mesmo Tribunal.
III. RAZÕES DE
 DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento de
 direito à adjudicação com base na validade e oponibilidade da cadeia
 de cessões demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável
 no recurso especial.
7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que veda o
 conhecimento do recurso especial por alegada violação de enunciado
 de súmula.
8. A análise de suposta ofensa a dispositivos da
 Constituição Federal refoge à competência do STJ em recurso
 especial.
9. O dissídio pela alínea c é obstado pela necessidade de
 reexame de fatos (Súmula n. 7 do STJ) e, quanto a paradigmas do
 mesmo Tribunal, pela Súmula n. 13 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11.
 Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos quanto à
 existência de relação jurídica e à validade da cadeia de cessões. 2.
 Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que impede o conhecimento por
 violação a enunciado sumular. 3. Refoge à competência do STJ, em
 recurso especial, a análise de suposta ofensa a dispositivos da
 Constituição Federal. 4. Incide a Súmula n. 13 do STJ quanto a
 paradigmas do mesmo Tribunal, e o dissídio pela alínea c não se
 configura diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ ".
Dispositivos
 relevantes citados: CC, arts. 1.417 e 1.418; CF, arts. 5, XXIII,
 105, III, 170, II e 182, § 2º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência
 relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 518.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
