{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131973,"origem":"stj","sha256_origem":"bd7e6b7f3d55ed598f66842d27da992ec74585eaea527ae064f8456d2a4a56ff","registro_original":{"id_fonte":"956859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3064217","numero_registro":"202503832506","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.\n RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ, E\n DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA\n CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\rI.\n CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra\n decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula\n n. 7 do STJ e inviabilidade de análise da divergência\n jurisprudencial.\r2. A controvérsia decorre de ação de indenização\n por danos materiais e morais c/c alimentos, proposta em razão de\n acidente de trânsito que resultou na morte do companheiro da autora\n e em lesões permanentes.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau\n julgou procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de\n indenização e de pensão mensal.\r4. A Corte de origem manteve a\n condenação em apelação.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há seis questões\n em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional\n por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a proprietária do\n veículo é parte ilegítima para o polo passivo; (iii) saber se há\n responsabilidade civil, à luz do art. 932, III, do CC, diante do uso\n do veículo por empregado fora do expediente e sem autorização; (iv)\n saber se o valor dos danos morais é desproporcional; (v) saber se é\n indevida a pensão mensal calculada com base no art. 948, II, do CC;\n e (vi) saber se se comprova o dissídio jurisprudencial pela alínea c\n do art. 105, III, da Constituição.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não há\n negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo\n claro e fundamentado, todas as questões necessárias, inexistindo\n vícios do art. 1.022 do CPC.\r7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para\n obstar o reexame de fatos e provas quanto à ilegitimidade passiva, à\n responsabilidade civil por uso do veículo e ao quantum dos danos\n morais.\r8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao pensionamento,\n fixado com base no art. 948, II, do CC e na jurisprudência\n consolidada do STJ.\r9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado\n por ausência de cotejo analítico, cópia dos paradigmas e\n demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º,\n do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r10.\n Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\n recurso especial e negar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1. Não\n há negativa de prestação jurisdicional, por ausência de vícios do\n art. 1.022 do CPC. 2. Aplica- se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o\n reexame do conjunto fático-probatório quanto à ilegitimidade\n passiva, à responsabilidade civil e ao quantum dos danos morais. 3.\n Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao pensionamento fixado à luz do\n art. 948, II, do CC. 4. O dissídio pela alínea c não se conhece sem\n cotejo analítico e paradigmas, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e\n art. 255, § 1º, do RISTJ.\"\rDispositivos relevantes citados: CF, art.\n 105, III; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 932,\n III, e 948, II; RISTJ, art. 255, § 1º.\rJurisprudência relevante\n citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.766.638/RJ, relator\n Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n 18/10/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"58170a87a13b875d841c6b3b42a7b0499e6e86ac98dceec13882e7709be0ec62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
