{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131978,"origem":"stj","sha256_origem":"a0c33d91cb42e154db5f854fb42a8b0b39da49717c66b3ed0f031a06769f1a6d","registro_original":{"id_fonte":"956970","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3156820","numero_registro":"202600183325","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE COBRANÇA. CONSUMO INDIVIDUALIZADO DE ÁGUA EM UNIDADE CONDOMINIAL.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO\nRECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\nrecorrido enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões\nrelevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido\ncontrário à pretensão da parte.\n2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de\nprova oral reputada irrelevante, inútil ou meramente justificadora\nda ausência de documentos essenciais, sem que isso configure\ncerceamento de defesa, desde que o faça de modo motivado.\n3. Em ação de cobrança de consumo individualizado de água de unidade\ncondominial, incumbe ao autor comprovar, nos termos do art. 373, I,\ndo Código de Processo Civil, o consumo em nível compatível com a\ncobrança, mediante apresentação dos relatórios de consumo\nindividualizado contratualmente previstos.\n4. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de\norigem quanto à insuficiência da prova produzida encontra óbice na\nSúmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do\nconjunto fático-probatório.\n5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8686f02db8f01b34c2e2ce178e68e0de8655cd4e175b0f499bcf04f7939f13d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
