# Registro público: STJ — 3156820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131978/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0c33d91cb42e154db5f854fb42a8b0b39da49717c66b3ed0f031a06769f1a6d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONSUMO INDIVIDUALIZADO DE ÁGUA EM UNIDADE CONDOMINIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de
prova oral reputada irrelevante, inútil ou meramente justificadora
da ausência de documentos essenciais, sem que isso configure
cerceamento de defesa, desde que o faça de modo motivado.
- **Item 3 (texto oficial):** Em ação de cobrança de consumo individualizado de água de unidade
condominial, incumbe ao autor comprovar, nos termos do art. 373, I,
do Código de Processo Civil, o consumo em nível compatível com a
cobrança, mediante apresentação dos relatórios de consumo
individualizado contratualmente previstos.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de
origem quanto à insuficiência da prova produzida encontra óbice na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do
conjunto fático-probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONSUMO INDIVIDUALIZADO DE ÁGUA EM UNIDADE CONDOMINIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte.
2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de
prova oral reputada irrelevante, inútil ou meramente justificadora
da ausência de documentos essenciais, sem que isso configure
cerceamento de defesa, desde que o faça de modo motivado.
3. Em ação de cobrança de consumo individualizado de água de unidade
condominial, incumbe ao autor comprovar, nos termos do art. 373, I,
do Código de Processo Civil, o consumo em nível compatível com a
cobrança, mediante apresentação dos relatórios de consumo
individualizado contratualmente previstos.
4. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de
origem quanto à insuficiência da prova produzida encontra óbice na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do
conjunto fático-probatório.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
