{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131980,"origem":"stj","sha256_origem":"bb21f6c193a38392e32ddf397236ee47a02d969f58a057adc70a97c88ee0e9a2","registro_original":{"id_fonte":"956982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2240323","numero_registro":"202504109704","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. INVENTÁRIO. USO EXCLUSIVO DE BEM DO ESPÓLIO POR HERDEIRA.\n TAXA DE ALUGUEL/RESSARCIMENTO. OPOSIÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS.\n SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS O\n TRÂNSITO EM JULGADO DA PARTILHA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO\n ESPECIAL DESPROVIDO.\n 1. Em relação à fixação de aluguéis pela fruição exclusiva de bens\n da herança, definiu o STJ que a ocupação/uso de determinado bem do\n espólio, seja para fins residenciais, seja para o recebendo de\n frutos decorrente da administração, sem a devida oposição dos demais\n herdeiros/proprietários, consolida situação jurídica protegida pela\n boa-fé - supressio - ante a inércia prolongada e qualificada,\n diante da legítima expectativa criada de que o respectivo direito\n não seria exercido.\n 2. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido, no âmbito do\n voto vencedor, foi claro em demonstrar que não houve inércia\n qualificada ou ausência de oposição dos demais herdeiros para fins\n de reconhecimento da supressio. Ao revés, foi categórico na\n afirmação de que, em irresignação recursal anterior, já se discutia\n a possibilidade ou não de fixação de aluguel diante da inexistência\n de perícia de avaliação (vício posteriormente sanado), ou seja, o\n contexto fático-probatório dos autos revela a existência de intensa\n controvérsia e oposição frente à ausência de arbitramento de \"taxa\n de aluguel\" ou de ressarcimento pelo uso exclusivo do imóvel pela\n herdeira.\n 3. A efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos herdeiros é o\n marco para o início do pagamento dos aluguéis, momento em que se\n encerra o comodato gratuito que antes vigorava.\n 4. Quanto à prescrição, aplica-se o entendimento consolidado de que,\n enquanto não transitada em julgado a partilha, o quinhão\n hereditário permanece indiviso, de modo que a pretensão de\n arbitramento e cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de bem do\n espólio somente se torna exercitável após o trânsito em julgado da\n partilha, momento a partir do qual se inicia o prazo prescricional.\n 5. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e\n negar provimento ao recurso especial, mantendo-se o acórdão\n recorrido quanto ao ressarcimento pelo uso exclusivo do imóvel.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL - HERDEIROS - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL -\n TERMO INICIAL)\n    STJ - <<REsp 2214957>>-PR, <<REsp 570723>>-RJ\n (USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL - HERDEIROS - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL -\n OPOSIÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS)\n    STJ - <<REsp 1583973>>-RS\n (ARBITRAMENTO DOS ALUGUÉIS - USO EXCLUSIVO DE BEM - TRÂNSITO EM\n JULGADO DA PARTILHA - PRAZO PRESCRICIONAL)\n    STJ - <<AgInt no REsp 1952149>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"02bd930b987f0928947b12765b45f5918155b397d06ed52a7a3d98c056f156be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bb21f6c193a38392e32ddf397236ee47a02d969f58a057adc70a97c88ee0e9a2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
