# Registro público: STJ — 2240323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb21f6c193a38392e32ddf397236ee47a02d969f58a057adc70a97c88ee0e9a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956982
- **Número de registro na fonte:** 202504109704
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. INVENTÁRIO. USO EXCLUSIVO DE BEM DO ESPÓLIO POR HERDEIRA.
 TAXA DE ALUGUEL/RESSARCIMENTO. OPOSIÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS.
 SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS O
 TRÂNSITO EM JULGADO DA PARTILHA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação à fixação de aluguéis pela fruição exclusiva de bens
 da herança, definiu o STJ que a ocupação/uso de determinado bem do
 espólio, seja para fins residenciais, seja para o recebendo de
 frutos decorrente da administração, sem a devida oposição dos demais
 herdeiros/proprietários, consolida situação jurídica protegida pela
 boa-fé - supressio - ante a inércia prolongada e qualificada,
 diante da legítima expectativa criada de que o respectivo direito
 não seria exercido.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido, no âmbito do
 voto vencedor, foi claro em demonstrar que não houve inércia
 qualificada ou ausência de oposição dos demais herdeiros para fins
 de reconhecimento da supressio. Ao revés, foi categórico na
 afirmação de que, em irresignação recursal anterior, já se discutia
 a possibilidade ou não de fixação de aluguel diante da inexistência
 de perícia de avaliação (vício posteriormente sanado), ou seja, o
 contexto fático-probatório dos autos revela a existência de intensa
 controvérsia e oposição frente à ausência de arbitramento de "taxa
 de aluguel" ou de ressarcimento pelo uso exclusivo do imóvel pela
 herdeira.
- **Item 3 (texto oficial):** A efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos herdeiros é o
 marco para o início do pagamento dos aluguéis, momento em que se
 encerra o comodato gratuito que antes vigorava.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à prescrição, aplica-se o entendimento consolidado de que,
 enquanto não transitada em julgado a partilha, o quinhão
 hereditário permanece indiviso, de modo que a pretensão de
 arbitramento e cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de bem do
 espólio somente se torna exercitável após o trânsito em julgado da
 partilha, momento a partir do qual se inicia o prazo prescricional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e
 negar provimento ao recurso especial, mantendo-se o acórdão
 recorrido quanto ao ressarcimento pelo uso exclusivo do imóvel.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. INVENTÁRIO. USO EXCLUSIVO DE BEM DO ESPÓLIO POR HERDEIRA.
 TAXA DE ALUGUEL/RESSARCIMENTO. OPOSIÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS.
 SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS O
 TRÂNSITO EM JULGADO DA PARTILHA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. Em relação à fixação de aluguéis pela fruição exclusiva de bens
 da herança, definiu o STJ que a ocupação/uso de determinado bem do
 espólio, seja para fins residenciais, seja para o recebendo de
 frutos decorrente da administração, sem a devida oposição dos demais
 herdeiros/proprietários, consolida situação jurídica protegida pela
 boa-fé - supressio - ante a inércia prolongada e qualificada,
 diante da legítima expectativa criada de que o respectivo direito
 não seria exercido.
 2. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido, no âmbito do
 voto vencedor, foi claro em demonstrar que não houve inércia
 qualificada ou ausência de oposição dos demais herdeiros para fins
 de reconhecimento da supressio. Ao revés, foi categórico na
 afirmação de que, em irresignação recursal anterior, já se discutia
 a possibilidade ou não de fixação de aluguel diante da inexistência
 de perícia de avaliação (vício posteriormente sanado), ou seja, o
 contexto fático-probatório dos autos revela a existência de intensa
 controvérsia e oposição frente à ausência de arbitramento de "taxa
 de aluguel" ou de ressarcimento pelo uso exclusivo do imóvel pela
 herdeira.
 3. A efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos herdeiros é o
 marco para o início do pagamento dos aluguéis, momento em que se
 encerra o comodato gratuito que antes vigorava.
 4. Quanto à prescrição, aplica-se o entendimento consolidado de que,
 enquanto não transitada em julgado a partilha, o quinhão
 hereditário permanece indiviso, de modo que a pretensão de
 arbitramento e cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de bem do
 espólio somente se torna exercitável após o trânsito em julgado da
 partilha, momento a partir do qual se inicia o prazo prescricional.
 5. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e
 negar provimento ao recurso especial, mantendo-se o acórdão
 recorrido quanto ao ressarcimento pelo uso exclusivo do imóvel.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL - HERDEIROS - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL -
 TERMO INICIAL)
    STJ - <<REsp 2214957>>-PR, <<REsp 570723>>-RJ
 (USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL - HERDEIROS - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL -
 OPOSIÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS)
    STJ - <<REsp 1583973>>-RS
 (ARBITRAMENTO DOS ALUGUÉIS - USO EXCLUSIVO DE BEM - TRÂNSITO EM
 JULGADO DA PARTILHA - PRAZO PRESCRICIONAL)
    STJ - <<AgInt no REsp 1952149>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** bb21f6c193a38392e32ddf397236ee47a02d969f58a057adc70a97c88ee0e9a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2240323 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bb21f6c193a38392e32ddf397236ee47a02d969f58a057adc70a97c88ee0e9a2
- **SHA-256 do comentário:** ffb27ea109660729aea8df348ac7593f58b8f993539389162372bd64190551c2
