{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131981,"origem":"stj","sha256_origem":"4514500f5f10d2795949947d466661485fab9e2381663b26f72e6f85104b9fc1","registro_original":{"id_fonte":"956984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3090403","numero_registro":"202504223136","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 284/STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 537, § 2º, DO CPC/2015.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO\nESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. RECUSA INDEVIDA DE EXAMES VINCULADOS AO\nTRATAMENTO DE CÂNCER. DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. Ausência de indicação de dispositivo legal violado ou de comando\nnormativo apto a sustentar a tese recursal provoca a deficiência de\nfundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula\n284 do STF.\n2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso\nespecial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,\nporquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da\nSúmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.\n3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de\nindenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão\nsomente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou\nexorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e\nproporcionalidade.\n4. No caso, o montante reparatório, estabelecido em R$ 1.000,00 (mil\nreais), em razão da recusa dos exames necessários para o tratamento\ndo câncer de face que acomete a beneficiária, mostra-se irrisório,\nimpondo-se sua revisão.\n5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,\na fim de majorar o montante da indenização fixada a título de danos\nmorais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b3ad058c61c6ef5a6dcf50035dd28d0dd66207fa889cedff4b884b560454932c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
