# Registro público: STJ — 3133503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 106fc8346bfdd701cf45e2b2a07ec45a03d54f64ed5c8aac785f86489d6543b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA. LEGITIMITIDADE ATIVA DO
EX-SÓCIO. LEGITIMIDADE PARA PERSEGUIR DIREITOS DA SOCIEDADE
EXTINTA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade
ativa do ex-sócio da sociedade extinta, pois a extinção ocorreu em
26 de novembro de 2018 e a ação foi proposta somente em 14 de julho
de 2021, o que inviabilizaria a sucessão processual prevista no art.
110 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante, esta Corte Superior possui o entendimento de que "o
ex-sócio detém legitimidade ativa para, em nome próprio, perseguir
direitos que antes assistiam à sociedade extinta" (AgInt no AREsp
1.645.814/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial provido, para reconhecer a
legitimidade ativa do ex-sócio para pleitear direitos que antes
assistiam à sociedade extinta e determinar o retorno dos autos à
origem para o regular processamento do feito.

## Ementa

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA. LEGITIMITIDADE ATIVA DO
EX-SÓCIO. LEGITIMIDADE PARA PERSEGUIR DIREITOS DA SOCIEDADE
EXTINTA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade
ativa do ex-sócio da sociedade extinta, pois a extinção ocorreu em
26 de novembro de 2018 e a ação foi proposta somente em 14 de julho
de 2021, o que inviabilizaria a sucessão processual prevista no art.
110 do CPC/2015.
2. Não obstante, esta Corte Superior possui o entendimento de que "o
ex-sócio detém legitimidade ativa para, em nome próprio, perseguir
direitos que antes assistiam à sociedade extinta" (AgInt no AREsp
1.645.814/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Precedentes.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido, para reconhecer a
legitimidade ativa do ex-sócio para pleitear direitos que antes
assistiam à sociedade extinta e determinar o retorno dos autos à
origem para o regular processamento do feito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
