# Registro público: STJ — 3135689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5591b7a7baea8b50b6d46bc803b37ef0cbf2aabb75d1feb3a833a10dd89d1fe1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA
PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O provimento do recurso especial por negativa de prestação
jurisdicional somente ocorre quando recair sobre questão relevante e
potencialmente apta a alterar o resultado do julgamento, o que não
ocorre na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete
à parte ré o ônus de provar os fatos que embasam a exceção de
contrato não cumprido, por se tratar de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do
art. 373, II, do CPC/2015. Conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte no tópico. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto no qual as instâncias ordinárias concluíram pela
inexistência de comprovação da alegada indisponibilidade dos imóveis
que impediria a escritura e transferência definitiva dos bens, fato
no qual está baseada a tese de exceção de contrato não cumprido. A
revisão, em recurso especial, da aludida conclusão exige reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA
PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O provimento do recurso especial por negativa de prestação
jurisdicional somente ocorre quando recair sobre questão relevante e
potencialmente apta a alterar o resultado do julgamento, o que não
ocorre na espécie.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete
à parte ré o ônus de provar os fatos que embasam a exceção de
contrato não cumprido, por se tratar de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do
art. 373, II, do CPC/2015. Conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte no tópico. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Caso concreto no qual as instâncias ordinárias concluíram pela
inexistência de comprovação da alegada indisponibilidade dos imóveis
que impediria a escritura e transferência definitiva dos bens, fato
no qual está baseada a tese de exceção de contrato não cumprido. A
revisão, em recurso especial, da aludida conclusão exige reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 5591b7a7baea8b50b6d46bc803b37ef0cbf2aabb75d1feb3a833a10dd89d1fe1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

