# Registro público: STJ — 698792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4386ec31ac0950c85e2efc08168cc3867779cbe8aa144860406b745fd1f00259

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão da dosimetria da pena pelo Superior Tribunal de Justiça
só é admitida em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
de abuso de poder que possam ser aferidas de plano, sem necessidade
de dilação probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz,
passível de revisão pelo STJ?somente nos casos de notória
ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da
proporcionalidade e da individualização da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a exasperação da pena-base possa ter como fundamento a
nocividade da droga apreendida, se a quantidade não for considerada
expressiva, é desproporcional sopesar negativamente tal
circunstância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena pelo Superior Tribunal de Justiça
só é admitida em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
de abuso de poder que possam ser aferidas de plano, sem necessidade
de dilação probatória.
2. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz,
passível de revisão pelo STJ?somente nos casos de notória
ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da
proporcionalidade e da individualização da pena.
3. Embora a exasperação da pena-base possa ter como fundamento a
nocividade da droga apreendida, se a quantidade não for considerada
expressiva, é desproporcional sopesar negativamente tal
circunstância.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
