# Registro público: STJ — 3161135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86d49f6acb039bc0b6d5a77001825131104a49d35e428c2197da3dcff1f71e34

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR
DISTINTA. DIREITO DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE ACESSO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de
questões já decididas ou que poderiam ter sido deduzidas no curso do
processo, desde que relacionadas à mesma causa de pedir" (REsp
1.915.192/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
9/2/2026, DJEN de 13/2/2026).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se pode olvidar, quanto ao alcance da norma do art. 1.285 do
CC, que não é necessário o encravamento absoluto do imóvel, sendo
possível a passagem forçada quando o acesso à via pública for
insuficiente ou inadequado, nos termos do Enunciado n. 88 da I
Jornada de Direito Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR
DISTINTA. DIREITO DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE ACESSO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de
questões já decididas ou que poderiam ter sido deduzidas no curso do
processo, desde que relacionadas à mesma causa de pedir" (REsp
1.915.192/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
9/2/2026, DJEN de 13/2/2026).
2. Não se pode olvidar, quanto ao alcance da norma do art. 1.285 do
CC, que não é necessário o encravamento absoluto do imóvel, sendo
possível a passagem forçada quando o acesso à via pública for
insuficiente ou inadequado, nos termos do Enunciado n. 88 da I
Jornada de Direito Civil.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
