# Registro público: STJ — 3159305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c88b0426fdf84c05ad94ff858f2a2f04204b94acdefa20f5d54157384020923f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957033
- **Número de registro na fonte:** 202600260460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO.
 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO DE PARTE ILEGÍTIMA. APARÊNCIA DE
 LEGITIMIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
 PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal a quo, das teses
 vinculadas aos arts. 927 e 884 do Código Civil impede o conhecimento
 do recurso especial por falta de prequestionamento, atraindo o
 óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Inviável a aplicação do
 prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) ante a ausência de
 oposição de embargos de declaração e de indicação de violação ao
 art. 1.022 do CPC no apelo nobre.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as
 condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser
 aferidas à luz da Teoria da Asserção, ou seja, conforme as
 afirmações deduzidas na petição inicial (in status assertionis).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, seguindo a orientação jurisprudência desta
 Corte Superior, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do
 réu destacando que, embora tenha sido excluído de ação de partilha
 anterior por se tratar de acessão em terreno alheio (de seus
 genitores), a presente demanda possui objeto diverso,
 fundamentando-se no ressarcimento por benfeitorias, o que justifica
 a manutenção do polo passivo neste momento processual.
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange à interrupção da prescrição, orienta-se este
 Tribunal no sentido de que a citação de parte futuramente
 considerada ilegítima interrompe a prescrição quando houver dúvida
 plausível ou aparência de legitimidade, prestigiando-se a boa-fé e a
 intenção do credor de perseguir seu direito.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte estadual consignou que a discussão judicial
 anterior sobre a partilha interrompeu o prazo prescricional, uma vez
 que a descrição fática do divórcio e da construção sobre terreno de
 familiares gerou dúvida razoável quanto à legitimidade,
 aplicando-se a teoria da aparência.
- **Item 6 (texto oficial):** Incidência da Súmula 83/STJ, visto que a decisão recorrida está
 em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre o
 tema.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO.
 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO DE PARTE ILEGÍTIMA. APARÊNCIA DE
 LEGITIMIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
 PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal a quo, das teses
 vinculadas aos arts. 927 e 884 do Código Civil impede o conhecimento
 do recurso especial por falta de prequestionamento, atraindo o
 óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Inviável a aplicação do
 prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) ante a ausência de
 oposição de embargos de declaração e de indicação de violação ao
 art. 1.022 do CPC no apelo nobre.
 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as
 condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser
 aferidas à luz da Teoria da Asserção, ou seja, conforme as
 afirmações deduzidas na petição inicial (in status assertionis).
 3. No caso concreto, seguindo a orientação jurisprudência desta
 Corte Superior, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do
 réu destacando que, embora tenha sido excluído de ação de partilha
 anterior por se tratar de acessão em terreno alheio (de seus
 genitores), a presente demanda possui objeto diverso,
 fundamentando-se no ressarcimento por benfeitorias, o que justifica
 a manutenção do polo passivo neste momento processual.
 4. No que tange à interrupção da prescrição, orienta-se este
 Tribunal no sentido de que a citação de parte futuramente
 considerada ilegítima interrompe a prescrição quando houver dúvida
 plausível ou aparência de legitimidade, prestigiando-se a boa-fé e a
 intenção do credor de perseguir seu direito.
 5. Na hipótese, a Corte estadual consignou que a discussão judicial
 anterior sobre a partilha interrompeu o prazo prescricional, uma vez
 que a descrição fática do divórcio e da construção sobre terreno de
 familiares gerou dúvida razoável quanto à legitimidade,
 aplicando-se a teoria da aparência.
 6. Incidência da Súmula 83/STJ, visto que a decisão recorrida está
 em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre o
 tema.
 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.114.185 do STJ: citação de parte ilegítima](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2114185/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de reparação de danos, ao considerar que a citação de parte ilegítima não interrompe o prazo prescricional. 2. A ação foi proposta contra parte ilegítima cinco meses antes do fim do prazo prescricional. A inclusão da parte legítima no polo passivo ocorreu após o implemento do prazo prescricional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a citação de parte ilegítima tem o condão de interromper o prazo prescricional, retroagindo os efeitos interruptivos à data da propositura da ação. III. Razões de decidir 4. A interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 240, § 1º, do CPC/2015, exige que a citação seja promovida no prazo e na forma da lei processual, o que inclui a legitimidade da parte citada. 5. A citação de parte ilegítima não observa a forma prescrita na lei processual e, portanto, não tem o efeito de interromper o prazo prescricional. Precedentes. 6. A inclusão da parte legítima no polo passivo após o implemento do prazo prescricional não retroage os efeitos interruptivos à data da propositura da ação contra parte ilegítima. IV. Dispositivo e tese Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. A citação de parte ilegítima não interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 240, § 1º, do CPC/2015. 2. A inclusão da parte legítima no polo passivo após o implemento do prazo prescricional não retroage os efeitos interruptivos à data da propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 202, I; CPC/2015, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.878.914/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, EAREsp 1.294.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/12/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 932003, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.114.185, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** citacao, ilegitima, parte
- **SHA-256 do HTML autoral:** 08eb9b8ec5ad8459f5061aa6029be1b164547e4de1d74a4844446b6baaeab44d
- **SHA-256 do registro documental:** c88b0426fdf84c05ad94ff858f2a2f04204b94acdefa20f5d54157384020923f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2114185%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** c88b0426fdf84c05ad94ff858f2a2f04204b94acdefa20f5d54157384020923f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3159305 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c88b0426fdf84c05ad94ff858f2a2f04204b94acdefa20f5d54157384020923f
- **SHA-256 do comentário:** 5cdd73e7349fe18b813257b97eba2a8598f084ccaf11468d819463ff78f4338b
