# Registro público: STJ — 3156015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a23e65976c084eb84fc0ffc52b39880e40c1f8fd126a8991808b24a50aac675

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. SUBMISSÃO DE
 ATOS CONSTRITIVOS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
 especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
 por não reconhecer violação ao art. 1.022 do CPC, por ausência de
 demonstração de ofens a aos arts. 6º, § 7º-A, e 163, § 8º, da Lei n.
 11.101/2005, e por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A
 controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em face de
 empresa em recuperação judicial, com bloqueio de numerário e
 discussão acerca da necessidade de prévia manifestação do juízo
 recuperacional e da delimitação temporal e material de sua
 competência.
3. A Corte de origem manteve a necessidade de
 manifestação do juízo da recuperação para levantamento de valores,
 embora reconhecido crédito garantido por cessão fiduciária.
II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se
 houve negativa de prestação jurisdicional e se é caso de reconhecer
 o prequestionamento ficto - art. 1.025 do CPC; e (ii) saber se atos
 constritivos sobre dinheiro, em execução de crédito extraconcursal
 garantido por cessão fiduciária, devem ser submetidos ao juízo da
 recuperação durante o stay period.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu
 a ofensa ao art. 1.022 do CPC, viabilizando o prequestionamento
 ficto do art. 1.025 do CPC, diante da omissão do Tribunal a quo
 quanto às matérias federais suscitadas e relevantes ao deslinde da
 causa.
6. Ocorreu a ofensa ao art. 6º, § 7º-A, da Lei n.
 11.101/2005, pois a competência do juízo da recuperação limita-se ao
 stay period e apenas quanto a bens de capital essenciais; dinheiro
 não é bem de capital, sendo prescindível a submissão da constrição e
 do levantamento de numerário ao juízo recuperacional, incumbindo ao
 juízo da execução observar o princípio da menor onerosidade.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para conhecer do recurso
 especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O art. 1.025
 do CPC autoriza o prequestionamento ficto quando alegada e
 verificada omissão configuradora de violação ao art. 1.022 do CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 restringe a competência
 do juízo da recuperação à suspensão de atos constritivos de crédito
 extraconcursal apenas durante o stay period e somente sobre bens de
 capital essenciais. 3. Dinheiro não é bem de capital, sendo
 prescindível a submissão da constrição e do levantamento de
 numerário ao juízo da recuperação, cabendo ao juízo da execução
 observar o princípio da menor onerosidade."
Dispositivos relevantes
 citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 7º-A, 49, § 3º; CPC,
 arts. 1.022, II, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
 n. 1.778.137/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 20/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.067.275/RS, relatora
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017;
 STJ, REsp n. 1.994.335/DF, relator Ministro Humberto Martins,
 Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.991.103/MT,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 11/4/2023; STJ, AREsp n. 2.982.216/SP, relator Ministro Francisco
 Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026; STJ, REsp n.
 2.229.257/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.991.989/MA, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. SUBMISSÃO DE
 ATOS CONSTRITIVOS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
 especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
 por não reconhecer violação ao art. 1.022 do CPC, por ausência de
 demonstração de ofens a aos arts. 6º, § 7º-A, e 163, § 8º, da Lei n.
 11.101/2005, e por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A
 controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em face de
 empresa em recuperação judicial, com bloqueio de numerário e
 discussão acerca da necessidade de prévia manifestação do juízo
 recuperacional e da delimitação temporal e material de sua
 competência.
3. A Corte de origem manteve a necessidade de
 manifestação do juízo da recuperação para levantamento de valores,
 embora reconhecido crédito garantido por cessão fiduciária.
II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se
 houve negativa de prestação jurisdicional e se é caso de reconhecer
 o prequestionamento ficto - art. 1.025 do CPC; e (ii) saber se atos
 constritivos sobre dinheiro, em execução de crédito extraconcursal
 garantido por cessão fiduciária, devem ser submetidos ao juízo da
 recuperação durante o stay period.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu
 a ofensa ao art. 1.022 do CPC, viabilizando o prequestionamento
 ficto do art. 1.025 do CPC, diante da omissão do Tribunal a quo
 quanto às matérias federais suscitadas e relevantes ao deslinde da
 causa.
6. Ocorreu a ofensa ao art. 6º, § 7º-A, da Lei n.
 11.101/2005, pois a competência do juízo da recuperação limita-se ao
 stay period e apenas quanto a bens de capital essenciais; dinheiro
 não é bem de capital, sendo prescindível a submissão da constrição e
 do levantamento de numerário ao juízo recuperacional, incumbindo ao
 juízo da execução observar o princípio da menor onerosidade.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para conhecer do recurso
 especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O art. 1.025
 do CPC autoriza o prequestionamento ficto quando alegada e
 verificada omissão configuradora de violação ao art. 1.022 do CPC.
 2. O art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 restringe a competência
 do juízo da recuperação à suspensão de atos constritivos de crédito
 extraconcursal apenas durante o stay period e somente sobre bens de
 capital essenciais. 3. Dinheiro não é bem de capital, sendo
 prescindível a submissão da constrição e do levantamento de
 numerário ao juízo da recuperação, cabendo ao juízo da execução
 observar o princípio da menor onerosidade."
Dispositivos relevantes
 citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 7º-A, 49, § 3º; CPC,
 arts. 1.022, II, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
 n. 1.778.137/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 20/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.067.275/RS, relatora
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017;
 STJ, REsp n. 1.994.335/DF, relator Ministro Humberto Martins,
 Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.991.103/MT,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 11/4/2023; STJ, AREsp n. 2.982.216/SP, relator Ministro Francisco
 Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026; STJ, REsp n.
 2.229.257/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.991.989/MA, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
