# Registro público: STJ — 2215746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131997/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fd030da5abfbbbecb210d4c9f11baf15f7822f4c2b0653399b4678a693abd1e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por empresa demandada contra acórdão da Quarta Turma em agravo interno no recurso especial, interposto em ação de rescisão contratual relativa a compromisso de compra e venda de imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifiqu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
 CONTRATUAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS
 PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em
 exame
1. Embargos de declaração opostos por empresa demandada contra
 acórdão da Quarta Turma em agravo interno no recurso especial,
 interposto em ação de rescisão contratual relativa a compromisso de
 compra e venda de imóvel.
II. Questão em discussão
2. A questão em
 discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a
 oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3.
 Verificada a existência de erro material no julgado devem ser
 acolhidos os aclaratórios.
4. Constatou-se que o Tribunal de origem
 decidiu de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao
 deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação
 jurisdicional nem ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
IV.
 Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de
 declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material na
 ementa do acórdão recorrido, sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João
 Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
 Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
