{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131998,"origem":"stj","sha256_origem":"b26e9f760928dedbd0398ac21ac370d7ce371656b446bf91bf5def10481078be","registro_original":{"id_fonte":"957037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2679714","numero_registro":"202402356200","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo em recurso\n especial. Honorários sucumbenciais recursais. Base de majoração.\n Erro material. Correção. Embargos acolhidos.\rI. Caso em exame\r1.\n Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em\n recurso especial, que manteve decisão de inadmissibilidade do\n recurso especial e, ao final, negou provimento ao agravo, com\n majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. A\n embargante alega erro material e contradição no dispositivo quanto à\n base de majoração dos honorários sucumbenciais, porque o acórdão\n embargado fez referência a valores certos (R$ 4.500,00 para R$\n 5.000,00), quando a origem havia fixado honorários em percentual\n sobre o valor da causa, com majoração de 15% para 17%. 3. Requer a\n retificação para que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC\n incida sobre o percentual fixado na origem, com exclusão da\n referência a valores certos, bem como o prequestionamento dos arts.\n 1.022, 1.023, 494, I, e 85, § 11, do CPC.\rII. Questão em\n discussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se há erro\n material no acórdão embargado, ao majorar honorários sucumbenciais\n recursais com base em valores absolutos, dissociados da base\n percentual fixada na origem, e se tal vício pode ser sanado em\n embargos de declaração com a adequação da forma de majoração\n prevista no art. 85, § 11, do CPC.\rIII. Razões de decidir\r5. Os\n embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se\n a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou\n corrigir erro material existente no julgado.\r6. Constatou-se que o\n acórdão embargado majorou os honorários sucumbenciais em valores\n absolutos, embora a sentença e o acórdão de origem tivessem fixado e\n majorado os honorários em percentual sobre o valor da causa, de modo\n que a referência a valores certos se mostra dissociada da base\n efetivamente adotada.\r7. Reconhecido o erro material quanto à forma\n de majoração, impõe-se adequar o dispositivo para que, nos termos do\n art. 85, § 11, do CPC, os honorários sejam majorados de 17% para 19%\n sobre o valor da causa atualizado, em desfavor de EVIDENCE\n PREVIDENCIA S.A , observada a eventual concessão da gratuidade da\n justiça.\rIV. Dispositivo e tese\r6. Resultado do Julgamento: Embargos\n de declaração acolhidos para corrigir erro material no dispositivo\n relativo à majoração dos honorários sucumbenciais, ajustando a base\n de cálculo para o percentual fixado na origem.\rTese de\n julgamento:\r1. Configura erro material, sanável por embargos de\n declaração, a majoração de honorários sucumbenciais recursais\n fixados originariamente em percentual sobre o valor da causa quando\n o acórdão faz referência indevida a valores certos, devendo a\n majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC observar a base\n percentual estabelecida na origem.\rDispositivos relevantes citados:\n CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 85, § 11.\rJurisprudência\n relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto dos\n embargos de declaração.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f43c8b278908bf7f067e5eff22bcde9cf64385d73a9f9a7db54ebcec89da0879","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
