# Registro público: STJ — 1955319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131999/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131999.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d200468bba304ab2f342e8d187a03800ec0002cb92679f92e6da7441f06bd161

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957038
- **Número de registro na fonte:** 202102540177
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
 PROVA. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO
 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código
 de Defesa do Consumidor, é uma regra de julgamento que não se
 confunde com a obrigação de custear a produção da prova. A
 responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais
 permanece, em regra, com a parte que requereu a prova.
- **Item 2 (texto oficial):** A inversão do ônus da prova não implica a inversão do ônus
 financeiro. A parte contra quem o ônus probatório foi invertido não
 está obrigada a adiantar os honorários periciais; contudo, arcará
 com as consequências processuais de sua não produção, como a
 presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso a parte requerente da prova seja beneficiária da gratuidade
 de justiça, o custeio deve ser suportado pelo Estado, conforme o
 art. 95, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o acórdão recorrido, ao impor aos réus o
 custeio dos honorários periciais, desconsiderou a distinção entre a
 distribuição do ônus probatório e a responsabilidade pelo seu
 custeio, contrariando o entendimento consolidado do Superior
 Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 provido para reformar o acórdão e afastar a obrigação da parte
 recorrente de custear os honorários periciais.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
 PROVA. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO
 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
 1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código
 de Defesa do Consumidor, é uma regra de julgamento que não se
 confunde com a obrigação de custear a produção da prova. A
 responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais
 permanece, em regra, com a parte que requereu a prova.
 2. A inversão do ônus da prova não implica a inversão do ônus
 financeiro. A parte contra quem o ônus probatório foi invertido não
 está obrigada a adiantar os honorários periciais; contudo, arcará
 com as consequências processuais de sua não produção, como a
 presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa.
 3. Caso a parte requerente da prova seja beneficiária da gratuidade
 de justiça, o custeio deve ser suportado pelo Estado, conforme o
 art. 95, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
 4. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao impor aos réus o
 custeio dos honorários periciais, desconsiderou a distinção entre a
 distribuição do ônus probatório e a responsabilidade pelo seu
 custeio, contrariando o entendimento consolidado do Superior
 Tribunal de Justiça.
 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 provido para reformar o acórdão e afastar a obrigação da parte
 recorrente de custear os honorários periciais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2652215>>-DF,
          <<AgInt no AREsp 2621589>>-AM
 (PREQUESTIONAMENTO FICTO - INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022/CPC)
    STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2396692>>-SP
 (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CUSTEIO DE PROVA PERICIAL)
    STJ - <<REsp 2198071>>-SP
 (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -
 CUSTEIO - FALTA DE PRODUÇÃO)
    STJ - <<REsp 639534>>-MT
 (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HONORÁRIOS PERICIAIS -
 RESPONSABILIDADE DO ESTADO)
    STJ - <<REsp 435448>>-MG
 (RELAÇÃO DE CONSUMO - HONORÁRIOS PERICIAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA
 PROVA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE)
    STJ - <<REsp 466604>>-RJ, <<REsp 579944>>-RJ,
          <<AgInt no AREsp 1953714>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00373 PAR:00001 ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1962089](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40765/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2135048](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52273/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1914269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1081/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.955.319 do STJ: inversão do ônus da prova](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1955319/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é uma regra de julgamento que não se confunde com a obrigação de custear a produção da prova. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais permanece, em regra, com a parte que requereu a prova. 2. A inversão do ônus da prova não implica a inversão do ônus financeiro. A parte contra quem o ônus probatório foi invertido não está obrigada a adiantar os honorários periciais; contudo, arcará com as consequências processuais de sua não produção, como a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 3. Caso a parte requerente da prova seja beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio deve ser suportado pelo Estado, conforme o art. 95, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao impor aos réus o custeio dos honorários periciais, desconsiderou a distinção entre a distribuição do ônus probatório e a responsabilidade pelo seu custeio, contrariando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão e afastar a obrigação da parte recorrente de custear os honorários periciais.” A transcrição é literal e vem do espelho 957038, publicado pelo tribunal em 30 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.955.319, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** inversao, onus, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 059e1c4919cd931939c8310c5b7d6655e2c540281de1c23a76fecc661def1061
- **SHA-256 do registro documental:** d200468bba304ab2f342e8d187a03800ec0002cb92679f92e6da7441f06bd161
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1955319%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
- **SHA-256 do registro documental:** d200468bba304ab2f342e8d187a03800ec0002cb92679f92e6da7441f06bd161
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Art. 1025 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1025/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6e7ba04733c70e8fac30f22f0703dbe0be29efb0a37cfa3c69205d8f63dcb51d
- **SHA-256 do registro documental:** d200468bba304ab2f342e8d187a03800ec0002cb92679f92e6da7441f06bd161
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1025%2F)

### [Inversão do ônus da prova: quando a empresa prova por você](https://wikijuridica.com.br/glossario/inversao-onus-prova-cdc/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma vez invertido o ônus, cabe ao fornecedor demonstrar que o produto ou serviço não tinha o defeito apontado, ou que outra causa afasta sua responsabilidade, em vez de o consumidor ter que provar tecnicamente a falha. Essa distribuição costuma decidir o resultado quando a prova depende de perícia cara ou de dados internos que só a empresa detém, como registros de produção ou logs de sistema. É importante notar que a inversão não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do problema alegado; ela transfere o encargo de provar a ausência de defeito, não cria presunção absoluta de que o consumidor está certo em qualquer circunstância.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que muda na prática do processo

- **Âncoras documentais:** inversao, onus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 96335ad9642c8e43a0ce614d1eac2f381cd75fa4a1ff68f14cf3e522f0cfcff9
- **SHA-256 do registro documental:** d200468bba304ab2f342e8d187a03800ec0002cb92679f92e6da7441f06bd161
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Finversao-onus-prova-cdc%2F)

### [Inversão do ônus da prova na ação revisional bancária](https://wikijuridica.com.br/bancario/rj-inversao-onus-prova-cdc-revisional/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Frj-inversao-onus-prova-cdc-revisional%2F)

### [REsp 2.112.599 do STJ: inversão do ônus da prova](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2112599/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2112599%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1955319 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d200468bba304ab2f342e8d187a03800ec0002cb92679f92e6da7441f06bd161
- **SHA-256 do comentário:** 473b441d5def6c3325b85159e716f8689648710c1f911ae51052cc13f77027d9
