# Registro público: STJ — 1856302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcb68d6b48101c5bcf10cc227ae56f18ee271f88b593e168d4ff1046bb22e8a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 345 DO STJ. RE 1.648.238/RS
(TEMA 973). AGRAVO  INTERNO  DA UNIÃO AGRAVO  INTERNO  A  QUE  SE
NEGA  PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do Tema Repetitivo n. 973, esta Corte Superior
assentou a seguinte tese: "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a
aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo
que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos
individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva,
ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp
1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado
em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, cuida-se de cumprimento individual  de sentença
formada em uma ação coletiva ajuizada pelo SINDIFISCO Nacional, cujo
objeto era o pagamento de diferenças remuneratórias aos seus
substituídos, relativas à incorporação da GAT, instituída pela Lei
n. 10.910/2004, ao vencimento básico da categoria dos auditores
fiscais da Receita Federal do Brasil (ativos, aposentados ou
pensionistas), sendo devida a fixação dos honorários de sucumbência.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar
a conclusão delineada no acórdão impugnado, em relação ao cabimento
da fixação dos honorários de sucumbência, porquanto prescindível o
reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária
tão somente a revaloração jurídica da hipótese delineada no julgado.
4 . Agravo  interno  da União aque  se  nega  provimento.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 345 DO STJ. RE 1.648.238/RS
(TEMA 973). AGRAVO  INTERNO  DA UNIÃO AGRAVO  INTERNO  A  QUE  SE
NEGA  PROVIMENTO.
1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 973, esta Corte Superior
assentou a seguinte tese: "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a
aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo
que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos
individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva,
ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp
1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado
em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).
2. Na hipótese, cuida-se de cumprimento individual  de sentença
formada em uma ação coletiva ajuizada pelo SINDIFISCO Nacional, cujo
objeto era o pagamento de diferenças remuneratórias aos seus
substituídos, relativas à incorporação da GAT, instituída pela Lei
n. 10.910/2004, ao vencimento básico da categoria dos auditores
fiscais da Receita Federal do Brasil (ativos, aposentados ou
pensionistas), sendo devida a fixação dos honorários de sucumbência.
3. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar
a conclusão delineada no acórdão impugnado, em relação ao cabimento
da fixação dos honorários de sucumbência, porquanto prescindível o
reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária
tão somente a revaloração jurídica da hipótese delineada no julgado.
4 . Agravo  interno  da União aque  se  nega  provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA COLETIVA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1648238>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 973),
         <<AgInt no REsp 1885559>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 204067>>-RS
(SINDICATO - DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DOS
INTEGRANTES DA CATEGORIA - LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - AUTORIZAÇÃO
DOS SUBSTITUÍDOS - PRESCINDIBILIDADE)
   STF - [[RE 883642]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 823)
(FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO - REVALORAÇÃO JURÍDICA - DESNECESSIDADE
DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1743546>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1509838>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000345

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2166919](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159993/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2265119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144891/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2108741](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113145/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7
