{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13200,"origem":"stj","sha256_origem":"506bbcc80b4c89aee885bfeed788d88781ddac42183da570453b1bead03e1727","registro_original":{"id_fonte":"000826309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"709657","numero_registro":"202103828791","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM\nJULGADO. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO\nFORÇADO DE POLICIAIS. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DIVERGÊNCIA PROVAS. DILAÇÃO\nPROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE\nHABEAS CORPUS. DOSIMETRIA.  CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º,\nDA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. OUTRAS\nCIRCUNSTÂNCIAS. CONCLUSÃO QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA\nOU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE\nAFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.  REGIME MAIS GRAVOSO.\nQUANTIDADE DE DROGAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nNÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da\ncondenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual\nilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de\nrevisão criminal.\n2. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e\napreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente\njustificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente\nnos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de\nentorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo.\n3. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio\nmediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático\nanterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios\nmínimos de situação de flagrante no interior da residência.\n4. Investigação policial originada de informações obtidas por\ninteligência policial e diligências prévias que redunda em acesso à\nresidência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas\nsim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas\nautoridades policiais.\n5. Tendo ocorrido controle judicial posterior do ato policial de\ningresso em domicílio de investigado a análise da tese defensiva em\ntoda a sua extensão fica inviabilizada, visto que há nítida\nnecessidade de dilação probatória, situação não permitida no rito\nespecial do habeas corpus.\n6. O acolhimento da tese recursal de que o laudo pericial é inidôneo\npela divergência de número do lacre implicaria dilação probatória,\nprocedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.\n7.  É inviável em habeas corpus apreciar alegações referentes à\nabsolvição da prática do crime de tráfico de entorpecentes e a\ndesclassificação da conduta se as instâncias ordinárias consideraram\nincontroversas a materialidade e a autoria do delito com base na\nanálise do acervo probatório e de modo fundamentado e decidiram pela\ncondenação.\n8. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado,\nutilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum\nideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos\nabstratamente pelo legislador.\n9. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz,\npassível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória\nilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da\nproporcionalidade e da individualização da pena.\n10. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, com o?consequente reconhecimento?do tráfico\nprivilegiado, exige?que o agente seja primário, tenha bons\nantecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre\norganização criminosa\n11. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para\nadmitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei\nn. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na\nquantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham\nsido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP,\nTerceira Seção do STJ).\n12. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser\nutilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena,\npara afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras\ncircunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a\ndedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a\norganização criminosa.\n13. Consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o\nmodus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à\ntraficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e\nmunições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto\nde delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo\nfundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa.\n14. O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele\nrelacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a\nnatureza ou a quantidade da droga ou outros elementos que evidenciem\na maior gravidade da prática delitiva, desde que fundamente sua\ndecisão.\n15. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a2b630ac3c1721dfb80c2edab6a75095a250919562ccb6b11c3b39642b5c7c52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
